STJ HC 879037
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ART. 244 DO CPP. GUARDAS MUNICIPAIS QUE FAZIAM PATRULHAMENTO E AVISTARAM O AGRAVADO TRANSPORTANDO UMA CAIXA GRANDE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, "guardas civis municipais efetuavam patrulhamento e avistaram o acusado em uma bicicleta, transpor tando uma grande caixa. Ao avistar a viatura, tentou dispensar a caixa e se desequilibrou, tendo os agentes visualizado no interior da caixa, vários objetos de residência, dentre eles secadores de cabelo, fios de cobre, rádio, dentre outros, motivo pelo qual foi feita abordagem". Dessarte, notou-se que a abordagem foi realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina, devido à suposta atitude suspeita do agravado, que dispensou uma caixa com os objetos do furto ao visualizar os agentes públicos, o que não demonstra relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 182/195, na qual a ordem foi concedida. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 48/59). Contra essa sentença a defesa interpôs apelação criminal, à qual a Corte estadual negou provimento (e-STJ fl. 107/124). No habeas corpus, a defesa sustentou nulidade na prisão realizada, uma vez que a abordagem ao réu foi realizada por guardas municipais, em atuação investigativa não inerente às suas atividades. Assim, requereu (e-STJ fls. 13/14): liminarmente, diante da(s) ilegalidade(s) aventada(s) e presentes os requisitos necessários à concessão da liminar, que seja expedido alvará de soltura, ou contramandado de prisão até seu julgamento final e definitivo. No mérito, após análise exauriente das teses defensivas, que seja confirmada a liminar e que seja concedida a ordem, para que reconheça a ilegalidade e inconstitucionalidade da atuação dos agentes estatais, reputando-se ilícitas todas as provas obtidas direta ou indiretamente em virtude dessas diligências, decretando-se a ABSOLVIÇÃO por insuficiência de provas e comprometimento da comprovação da materialidade, com base no art. 386, inciso VII, ou anulando-se o feito desde o seu natal. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante que, "após o paciente ter sido abordado em via pública, em razão de atitude suspeita (pois ao avistar a viatura, o paciente tentou dispensar a caixa que trazia consigo, se desequilibrando da bicicleta que conduzia), foram localizados e apreendidos em seu poder vários objetos decorrentes do crime que tinha acabado de praticar, tendo, inclusive, confessado aos guardas municipais ter acabado de furtar uma residência nas proximidades. No caso concreto, as instâncias ordinárias expressamente reconheceram a existência de prova - documental (auto de prisão em flagrante) e testemunhal - confirmando as circunstâncias em que ocorreu a abordagem do ora agravado, realizada pelos guardas municipais" (e-STJ fl. 206). Postula, ao final, "em sede de juízo de retratação, reconsidere a decisão de fls. 182/195 e-STJ, ou submeta o presente agravo regimental à análise da Sexta Turma, para que seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão monocrática e não conhecimento do writ ou denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial acostado aos autos (fls. 176/179)" - e-STJ fl. 209. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. FURTO QUALIFICADO. ART. 244 DO CPP. GUARDAS MUNICIPAIS QUE FAZIAM PATRULHAMENTO E AVISTARAM O AGRAVADO TRANSPORTANDO UMA CAIXA GRANDE. NOVA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO RESP N. 1.977.119/SP. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, alterou sua jurisprudência, conferindo nova interpretação ao disposto no art. 244 do CPP. 2. Nesse contexto, como destacado no acórdão paradigma acima mencionado, "não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais", não sendo dado aos guardas municipais, em hipóteses como a presente, proceder à revista pessoal em contexto alheio às suas atribuições, cabendo a eles o acionamento dos órgãos policiais para que, em observância ao disposto no referido art. 244 do CPP, realizem a abordagem e revista do agente suspeito. 3. Na hipótese, "guardas civis municipais efetuavam patrulhamento e avistaram o acusado em uma bicicleta, transpor tando uma grande caixa. Ao avistar a viatura, tentou dispensar a caixa e se desequilibrou, tendo os agentes visualizado no interior da caixa, vários objetos de residência, dentre eles secadores de cabelo, fios de cobre, rádio, dentre outros, motivo pelo qual foi feita abordagem". Dessarte, notou-se que a abordagem foi realizada por guardas municipais, em patrulhamento de rotina, devido à suposta atitude suspeita do agravado, que dispensou uma caixa com os objetos do furto ao visualizar os agentes públicos, o que não demonstra relação com suas atribuições de proteção à integridade dos bens e instalações ou garantia da adequada execução dos serviços municipais, estando a diligência, portanto, eivada de ilegalidade. 4. "Em 25/8/2023, o STF julgou procedente a ADPF n. 995 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes) para "CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO aos artigos 4º da Lei 13.022/14 e artigo 9º da 13.675/18 DECLARANDO INCONSTITUCIONAIS todas as interpretações judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança Pública". Mais uma vez, a Corte reafirmou sua posição de que as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, mas, novamente, não lhes conferiu poderes idênticos aos dos órgãos policiais" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 5. Agravo regimental desprovido.