Decisão · STJ

STJ REsp 1930878

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-12-11publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por IVANETE FRANÇA SANTOS contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Da análise dos autos, observa-se que a sentença expressamente consignou que o laudo médico atestou que a doença degenerativa de coluna não possui nexo causal com o ambiente de trabalho, estando a autora apta a exercer a função de escriturária, que, conforme recurso, era a atividade exercida pela segurada antes de se aposentar. 2. Além disso, o acórdão recorrido se manifestou, claramente, sobre a alegação de nulidade do laudo pericial, fundamentando o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, não ocorrendo a alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. O Colegiado regional, como destinatário da prova, ao decidir, analisou as provas constantes nos autos, valorando-as de acordo com seu livre convencimento e motivando a decisão, não existindo violação dos arts. 371, 479 e 480 do CPC. 4. Além disso, também não foram contrariados os arts. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que, analisando o laudo pericial, entendeu o Juízo de origem pelo não cumprimento dos requisitos necessários para o benefício pretendido. 5. A decisão se deu com base na análise do acervo fático-probatório constante no processo, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 737). A parte embargante sustenta, em síntese, omissão e contradição no acórdão embargado, vez que "a decisão turmária firmou que inexiste violação porque a decisão de origem se firmou em laudo pericial, ocorre, porém, que o ponto exposto no recurso principal é que o laudo anexado não corresponde à situação dos autos, sendo nitidamente laudo de processo de outrem" (e-STJ, fl. 751). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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