STJ HC 744846
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO. OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a justa causa para ingresso na residência. 4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim, se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida apreensão. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental (fls. 353-358). Sustenta o Ministério Público do Estado de Santa Catarina que há omissão no acórdão, pois que não houve manifestação sobre questões levantadas na petição do agravo regimental. Aponta que o acórdão é omisso quanto à imprescindibilidade de análise da controvérsia a partir da perspectiva da compatibilidade do caso concreto com a norma constitucional objeto do art. 5º, XI, da Constituição Federal que indica a possibilidade de violabilidade do domicílio. Também indica omissão acerca da avaliação da natureza do local onde foram apreendidas as drogas, análise que deveria se dar, de forma mais aprofundada, no curso da ação penal, para se concluir se, de fato, a construção citada poderia ser equiparada ao conceito de domicílio e suas proteções constitucionais. Ainda se levantou omissão quanto à impropriedade de trancamento da ação penal deflagrada, pois que, "mesmo que consideradas nulas todas as provas angariadas com a violação do local onde estavam depositadas as 15 (quinze) pedras de crack e os valores em espécie, não há como se concordar com o total trancamento da demanda penal se em via pública o embargado já havia sido flagrado comercializando outras 5 (cinco) pedras da mesma substância entorpecente, fato suficiente para se determinar a continuidade da persecução criminal" (fl. 371). Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-se eventual efeito infringente. A Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina requer o não acolhimento dos embargos ante a ausência de omissão a ser sanada (fls. 391-393). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES A SEREM SANADAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVASÃO DE RESIDÊNCIA. NATUREZA DO LOCAL DA APREENSÃO NA FORMA COMO POSTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ILICITUDE DA PROVA COM A INVASÃO DE DOMICÍLIO. OUTRAS PROVAS DECORRENTES DE APREENSÃO DE DROGAS ANTERIORES À INVASÃO. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que se mostra descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal. 3. A análise deste Tribunal levou em consideração toda a fundamentação posta pela Corte de origem que, a todo momento, tratou o caso como se tivesse havido a legal invasão da moradia do ora embargado ou que as circunstâncias ali apontadas demonstrassem a justa causa para ingresso na residência. 4. O julgado deste Tribunal apenas declarou ilícita a prova obtida com a invasão de domicílio, nada dispondo a respeito da droga apreendida anteriormente e fora da residência do embargado. Assim, se faz inviável o trancamento da ação penal quanto à referida apreensão. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, sanando omissões, declarar a nulidade apenas das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, mantendo-se, como objeto de continuidade da ação penal, as provas decorrentes da apreensão de drogas anteriores ao momento da invasão de domicílio.