Decisão · STJ

STJ AREsp 2296054

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material, o que o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental da defesa. O embargante alega que o acórdão é omisso, pois não analisou questões substanciais levantadas em sede de Agravo Regimental. Contraminuta aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público Federal (e-STJ fl. 730-734). Certidão de decurso de prazo de resposta para o Ministério Público de Minas Gerais (e-STJ fl. 738). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material, o que o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento dos embargos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecido.
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