STJ HC 882842
PROCESSUALSÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o presente writ sob o argumento de que a possibilidade de eventual desclassificação de roubo para furto no presente caso não tinha sido previamente debatida no tribunal a quo e que, portanto, não poderia ser inaugurada agora sob pena de supressão de instância. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO MICHEL DE ARAUJO SILVA agrava da decisão da presidência desse Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado por sua defesa. No mais, reporto-me, para esta decisão, ao relatório de fls. 408. EMENTA SÚMULA 182. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE FURTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO ENFRENTAMENTO DO ARGUMENTO PRESENTE NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o presente writ sob o argumento de que a possibilidade de eventual desclassificação de roubo para furto no presente caso não tinha sido previamente debatida no tribunal a quo e que, portanto, não poderia ser inaugurada agora sob pena de supressão de instância. 2. É ônus do agravante impugnar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.