STJ HC 882438
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à ausência de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao futuro regime prisional a ser fixado na condenação não foi examinada no Tribunal de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base na quantidade de droga apreendida, tratando-se de "duas plantas de "cannabis sativa I", conhecida como "maconha", 28 "eppendorfs" contendo "cocaína"; 03 porções de "maconha"; diversas sementes de "maconha"", e na reiteração delitiva, pois o autuado é reincidente, não há manifesto constrangimento ilegal. 3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. A defesa renova as razões do writ, acerca da ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, afirmando ainda ser possível a aplicação de medida cautelar alternativa, pois "o Paciente tem bons antecedentes, residência fixa na cidade de Guariba/SP, na Avenida São Matheus, nº. 06, Bairro Alto, sendo este religiosa, jamais cometeu qualquer crime ou participação em intriga, trabalhador, aonde vem trabalhando na função de SERVENTE DE PEDREIRO para a pessoa de ROBERTO FERREIRA, sendo que quando sair do cárcere tem trabalho garantido." (fl. 238.) Sustenta que, "embora este não seja o momento oportuno para questionar os fatos, mas tão somente para demonstrar os direitos do Paciente à liberdade provisória, é oportuno ressalvar que inexiste nos autos qualquer prova em seu desfavor, diferente do constante na R. Decisão supramencionada, não existe qualquer prova de que os entorpecentes apreendidos pertençam ao Paciente." (fl. 238), tratando-se "de pessoa primária, possuidor de bons antecedentes, trabalho licito e residência fixa na comarca do delito" (fl. 346). Aduz ainda que "há de analisar hipoteticamente, fossemos imaginar que se o Paciente tivesse cometido o crime em tela, por ser primária, teria direito em receber os benefícios da § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, que em consonância com o artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, iria ter o cumprimento da pena em regime aberto, não havendo assim, razão para mantê-la em cárcere, com a segregação provisória." (fl. 249.) Requer "seja dado provimento para reformar o V. Acórdão monocrático desde STJ, para que possa o Paciente em liberdade responder as acusações que lhe pesa, mediante termo de comparecimento a todos os atos, com a expedição de Alvará de Soltura." (fl. 257.) Na origem, no Processo n. 1501315-02.2023.8.26.0222/SP, foi designada audiência para 18 de março de 2024 , conforme informações eletrônicas disponíveis em 4/3/2024. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão referente à ausência de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao futuro regime prisional a ser fixado na condenação não foi examinada no Tribunal de origem, não devendo ser apreciada diretamente por esta Corte, para não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional devidamente fundamentado, com base na quantidade de droga apreendida, tratando-se de "duas plantas de "cannabis sativa I", conhecida como "maconha", 28 "eppendorfs" contendo "cocaína"; 03 porções de "maconha"; diversas sementes de "maconha"", e na reiteração delitiva, pois o autuado é reincidente, não há manifesto constrangimento ilegal. 3. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, não se devendo conhecer das alegações quanto a esse ponto. 4. Agravo regimental desprovido.