Decisão · STJ

STJ HC 878360

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2 O tema relativo à desclassificação da conduta do réu para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS HENRIQUE DA SILVA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 238-245). Inicialmente, alega o agravante ser possível a análise de temas não debatidos na Corte de origem quando constatada flagrante ilegalidade, como no caso em apreço. Sustenta ser ilegal a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, a qual não pode se justificar unicamente no fato de haver denúncia anônima. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de absolver o agravante, ante a ilegalidade das provas, ou, alternativamente, desclassificar a conduta para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. TEMA NÃO DEBATIDO NA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. 2 O tema relativo à desclassificação da conduta do réu para o art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 não foi objeto de debate na Corte de origem. Portanto, é inviável o exame do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3 . Agravo regimental não provido.
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