STJ HC 875921
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25). Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 7. Agravo regimental desprov ido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO RODRIGUES FERNANDES contra decisão monocrática, de minha lavra, em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 122/130). Os autos dão conta de que o agravante foi preso preventivamente, no dia 7/11/2023, em cumprimento ao mandado de prisão expedido, pela suposta prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (arts. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, 180, caput, e 311, caput, todos do Código Penal), ocorridos em 2/10/2023 (e-STJ fls. 30/38), pois (e-STJ fl. 24): Alguns elementos de convicção sugerem que o ora paciente, juntamente com os demais denunciados, no dia 02 de outubro de 2023, às 9h45min, na loja Cássio, localizada na cidade de Tubarão, teria tomado parte em um assalto à mão armada, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias pertencentes ao estabelecimento comercial, com valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria, ainda, adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, placa MGW2710, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita, para constar falsamente a placa MGW2718, conforme Boletim de Ocorrência n. 00513.2023.0000350 (evento 1, BOC25). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Daí o presente writ, no qual alegou a defesa que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea. Nesta oportunidade, reitera o agravante os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Ressalta que "não há motivos que indiquem a real participação do agravante, e, portanto, não há falar em periculum libertatis quando o agravante possui todas as circunstâncias a seu favor" (e-STJ fl. 138). Destaca que "o agravante é primário, com bons antecedentes, pai de família (sendo que sua esposa e sua filha dependem financeiramente e emocionalmente de si), empresário, com residência no distrito da culpa, e, em que pese os delitos que fora denunciado possuem pena superior a 4 anos, os demais requisitos no artigo 313 não restam preenchidos" (e-STJ fl. 138). Diante disso, pede "o recebimento, processamento e conhecimento do presente agravo regimental, com a reforma da decisão que denegou o habeas corpus, sendo, portanto, revogada a prisão preventiva do agravante" (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Na espécie, o agravante, juntamente com os demais acusados, teria participado do crime de roubo, mediante o emprego de arma de fogo, que culminou na subtração, segundo constou na denúncia, de diversas joias, pertencentes ao estabelecimento comercial, no valor total de R$ 249.583,00 (duzentos e quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais). Além disso, teria adquirido/recebido, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em uma motocicleta HONDA/NX-4 FALCON, bem como adulterado sinal identificador da referida motocicleta, alterando a placa de identificação colocando uma fita. 3. Nesse contexto, evidencia-se suficientemente fundamentado o ato constritivo em desfile. Como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, visto que o crime "foi de extrema gravidade concreta, porque realizado durante o dia, em local com grande circulação de pessoas, além disso marcado pelo concurso de agentes e pelo porte ostensivo de arma de fogo (na hora da prática delitiva, houve ameaças a funcionários, bem como, no momento de fuga, ocorreu o disparo do artefato bélico) - (e-STJ fl. 25). Além disso, destacaram "as seguintes circunstâncias: uma das funcionárias do estabelecimento vítima ter passado mal; Leoni Boneti, proprietário do estabelecimento vítima, ter sido golpeado na parte de trás da cabeça por duas vezes e o executor que estava de capacete ter atirado duas vezes para cima para o outro executor fugir com ele na moto vermelha usada no roubo" (e-STJ fl. 25). Dessarte, devidamente evidenciada a periculosidade do réu à tranquilidade do meio social. Precedentes. 4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas por esta Corte Superior na presente via, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. Ademais, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014). 7. Agravo regimental desprov ido.