STJ AREsp 2389015
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da violação à coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A tese de existência de conflito entre coisas julgadas, para além do fato de não ter sido prequestionada pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não foi suscitada nas razões do apelo nobre, mas apenas no agravo em recurso especial, situação que caracteriza indevida inovação de tese recursal, o que é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hélio Augusto Baldanza Coelho desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I e II do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.862/1.1.864). A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "não há necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, pois o mínimo necessário está expressamente registrado no acórdão, especialmente no voto divergente (art. 941, §3º do CPC), basta que essa Corte assuma as premissas postas pelo Regional e lhes dê a correta qualificação jurídica à luz da norma federal violada, prevista no art. 337, §1º, §2º e §4º, do CPC. .. não incide o óbice quando é necessária apenas nova qualificação jurídica do quanto afirmado pelo acórdão recorrido. E assim, deixou de apresentar fundamentação adequada a respeito de qual circunstância do caso não está suficientemente registrada no acórdão recorrido, capaz de impor a necessidade de revolvimento dos fatos e provas para a mera adequação do caso ao arts. 337, VII do CPC." (fl. 1.879). Aduz que "o r. acórdão apresenta conflito entre coisas julgadas em que a ação mandamental individual transitou em julgado primeiro que a ação coletiva da qual a recorrente pretende se beneficiar na origem. Veja-se que esse delineamento fático- processual se amolda com precisão à ratio decidendi do precedente formado no EAREsp 600811-SP (DJE 07/02/2020) pelo qual esta Corte firmou entendimento de que no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória. .. a questão é eminentemente jurídica, pois o fundamento recursal adota toda a moldura fático-probatória plasmada no acórdão de origem de existência de conflito entre coisas julgada, a respeito da qual o Regional deu a seguinte qualificação jurídica: deve prevalecer a primeira coisa julgada (mandado de segurança). O intento recursal é que esta Corte requalifique o mesmo substrato fático para concluir que: deve prevalecer o título executivo que por último transitou em julgado (ação coletiva), por força do art. 927, V do CPC, que confere força vinculante ao padrão decisório firmado no EAREsp 600.811/PS da Corte Especial do STJ." (fls. 1.882/1.883). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da violação à coisa julgada, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A tese de existência de conflito entre coisas julgadas, para além do fato de não ter sido prequestionada pela Corte de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ, não foi suscitada nas razões do apelo nobre, mas apenas no agravo em recurso especial, situação que caracteriza indevida inovação de tese recursal, o que é inadmissível. 4. Agravo interno não provido.