Decisão · STJ

STJ AREsp 2324665

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-10publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, Quarta Turma). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FRIGORIFICO REDENTOR S/A, REDENTOR FOODS INDUSTRIA, COMERCIO, AGROINDUSTRIA E PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, REDENCAO - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO DE COUROS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, AGROPECUARIA S.B.F. ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CURTUME JANGADAS S/A, DIRCE SIMIONI BIHL, JOSÉ ALMIRO BIHL e PAULO ROBERTO BIHL interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 3.472-3.478, que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 282, 284 e 356 do STF. A parte agravante, além de reiterar o conteúdo meritório do recurso, sustenta, quanto à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que "não é crível que um julgado que viole súmula de Tribunal Superior permaneça incólume, porque isso seria um incentivo ao descumprimento de orientação superior firmada tanto pelo colendo Superior Tribunal de Justiça como pelo excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 3.516). Aduz, quanto à incidência da Súmula n. 284 do STF, que não houve indicação genérica de artigo de lei, pois fora apontado de forma clara e inequívoca a negativa de vigência ao art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, alega ser desproporcional e desarrazoada a majoração dos honorários advocatícios. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC (fls. 3.538-3.557). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão da decisão agravada impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (AgInt no REsp n. 2.033.685/MG, Quarta Turma). 3. Agravo interno desprovido.
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