STJ RHC 191568
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENS ÕES DE ALTERAÇÃO DE REGIME E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável adentrar ao mérito deste recurso em habeas corpus, pois verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente inconformismo no acórdão atacado, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLODOALDO RODRIGUES LIMA, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, às fls. 82-85, na qual não conheci do presente recurso em habeas corpus, diante da pretensão defensiva configurar manifestamente supressão de instância. Nas razões de agravo, a defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos da inicial, em que alega, em apertada síntese, que o agravante está submetido a constrangimento ilegal, ao argumento de que é descabida a fixação do regime fechado no presente caso, dada a pena aplicada, além do recorrente não ser reincidente, na forma do art. 64, I, do CP, colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva. Acrescenta ainda que, em caso de manutenção da agravante supracitada, esta deve ser compensada com a atenuante da confissão, novamente colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva, além de tecer considerações quanto à suposta idoneidade do recorrente. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRETENS ÕES DE ALTERAÇÃO DE REGIME E REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inviável adentrar ao mérito deste recurso em habeas corpus, pois verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da matéria discutida no presente inconformismo no acórdão atacado, ficando, portanto, impedida esta Corte de proceder a sua análise, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido.