Decisão · STJ

STJ HC 849713

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados, ressaltando a microfilmagem do cheque furtado e o laudo pericial das imagens do apenado. Nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação estaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma ilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS FRANCIS MARCIANO contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, sustenta que "não se busca nova analise das provas que foram anexadas nos autos, mas a declaração de nulidade do reconhecimento em afronta ao artigo 226, pois sem o reconhecimento o fato deixa de ser demonstrado nos autos, ainda que existam outras provas estas não lhe serviriam a condenação no crime tipificado no artigo 155 do CP" (fl. 532) Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIDO DE PROCESSO PENAL - CPP. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER A CONCLUSÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a despeito da alegação defensiva de que teria ocorrido afronta ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias afirmaram que existem outros elementos de prova a respeito dos fatos analisados, ressaltando a microfilmagem do cheque furtado e o laudo pericial das imagens do apenado. Nesse contexto, mostra-se incabível a alegação de que a condenação estaria embasada apenas em reconhecimento realizado de forma ilegítima; e inadmissível o enfrentamento do arrazoado referente à inexistência/insuficiência de provas de autoria do delito na via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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