STJ EAREsp 2419437
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 398/406) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante sustenta, em suma, que: Relativo a primeira controvérsia(negativa de violação ao art. 489 e 1022do CPC), segunda controvérsia(exceção pre-executividade e dilação probatória)e terceira controvérsia(Súmula 568/STJ),pede-se vênia, mas a fundamentação necessita de esclarecimento. O Agravante demonstrou que o Tribunal Local foi OMISSO acerca da invocação pela necessidade de provada prática de atos. O julgado não subsiste para afastar a alegada "Ilegitimidade", haja vista que o lançamento articulado na CDA foi erigido sob presunção com o suporte do art. 204 do CTN, que, aliás, basta a visualização do documento (CDA) para se aferir que o nome do Agravante não consta em qualquer campo vinculado a sujeição. Logo, sendo à exceção de pre-executividade um meio hábil a contrapor o alegado, bastaria a simples análise dos documentos para inferir-se que a sujeição, não se amolda tal qual pretendido pela Agravada. (..) Abstrai-se das singelas informações que não é necessária à prática da dilação probatória para verificação da CDA, contratos sociais, tudo com vias de analisar uma preliminar de ordem pública: ILEGITIMIDADE. Mas, a CONTRARIO SENSU, Vossa Excelência entende que se o Tribunal Local compreendeu pela legitimidade, então, as regras pertinentes a legitimação tributária não deve ser observada(CTN)-Súmula 07/STJ-e nessas premissas é que a decisão recorrida, em seu modo de decidir, vai na contramão da legalidade e mantém a lesão a direitos por violação expressa as normas invocadas na defesa (Súmula 393/STJ, REsp 1.104.900/ES e REsp 1.110.925/SP). (..) Pertinente a reavaliação do direito, sem adentrar nos óbices da Súmula 7/STJ, o voto proferido pelo Min. Bellizze, traça distinção que permite o afastamento da decisão guerreada e prosseguimento do Recurso Especial: (..) Note-se que o ponto central não se trata de reexaminar os fatos contidos nos autos, mas, sim, valorar o "erro interpretativo" praticado desde a origem. Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.