Decisão · STJ

STJ AREsp 2382268

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-06-05publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por PEDRO CARNEIRO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 206/208, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante, às e-STJ fls. 215/221, em suma, que, da simples leitura do recurso especial, mostra-se inquestionável a inaplicabilidade do referido óbice sumular, uma vez que houve clara contextualização dos fatos com a tese recursal defendida. Afirma que, no agravo em recurso especial, demonstrou-se que "a controvérsia sobre as consequências jurídicas do caso em comento era notória e não demandava de reanálise de fatos e provas" (e-STJ fl. 219), inclusive, listando as questões controvertidas a serem analisadas. Ressalta que a pretensão não visa ao revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente o reenquadramento jurídico dos aspectos já reconhecidos no acórdão recorrido. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto nos arts. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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