STJ EREsp 2095475
CIVILDIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇ ÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico. 2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 3. Tribunal de origem que, considerando nula a assembleia por caracterizar o vício como fraude à lei imperativa, dele conheceu de ofício e, por consequência, afastou a exoneração dos sócios administradores, prevista no art. 134, § 3º, da LSA, julgando procedente o pedido indenizatório. 4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil. 5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo, ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos. 7. Sócio administrador que participou da assembleia em que se deliberava sobre a aprovação de suas contas, inobservando a proibição expressa prevista no art. 115, § 1º, da LSA, que decorre do princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo judex in causa propria). Os interesses relacionados à aprovação assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria, por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará. Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros tutelados pelas normas em questão. 8. Considerando que o regime especial de invalidades das deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse violado - e tal fato definirá a prevalência de determinada sanção ao vício -, é possível inferir que a hipótese em questão se trata, em verdade, de anulabilidade da deliberação. 9. Cuidando-se de vício de voto (parte sujecti) - quando são os próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados, estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção. 10. O sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100% (cem por cento) do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas. 11. A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e seu patrimônio, o que implica reconhecer, em princípio, que eventuais impedimentos dos sócios administradores da companhia não se transferem para outras sociedades que compõem. Contudo, o contexto fático demonstra não ter existido as necessárias independência e isenção na apreciação das contas do administrador por intermédio de holding familiar. 12. Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação das contas do que na data da criação da sociedade empresária para quem as quotas foram transferidas. Frise-se, aliás, que a sociedade existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal, de significativa importância para a configuração da fraude, aponta no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de possibilitar a participação do próprio administrador no conclave. 13. Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos termos do art. 134, § 3º, da LSA. 14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas se m ressalvas, como ocorreu no presente caso. Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização. 15. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE ERNESTO ASSAD ABDALLA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 2.686/2.716): RESPONSABILIDADE DE ADMINISTRADORES DE SOCIEDADE ANÔNIMA Ação Social Uti Singuli Venda de imóvel da sociedade Alegação de prejuízo Aprovação das contas dos administradores Nulidade Transferência por um administrador de suas cotas para sociedade da qual é sócio majoritário, cujo voto foi decisivo na aprovação das contas da empresa que administra, caracterizando fraude à lei Apresentação pelos autores de proposta mais vantajosa antes da efetivação do compromisso de venda e compra, que foi desconsiderada pelos corréus - Violação aos deveres legais de cuidado e diligência (art. 153, LSA) e omissão de proteção dos direitos da Companhia (art. 155, II, LSA), o que enseja a obrigação de indenizar com base no art. 927 do Código Civil Aplicação da Teoria da Responsabilidade Presumida Potencial desvalorização do bem que não pode ser considerada, por não se poder prever à época, de forma a excluir em relação a ela a responsabilidade dos administradores, conforme o § 6º do art. 159 da LSA - Indenização da diferença entre o valor da venda e o da proposta apresentada pelos autores - Agravos retidos desprovidos Provida em parte a apelação dos autores e desprovida a apelação dos corréus. Os embargos de declaração foram assim julgados (e-STJ fl. 2.796/2.811): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Preliminar arguida em contrarrazões - A legitimidade extraordinária dos acionistas minoritários para propor a ação de responsabilidade civil contra os administradores pelos prejuízos causados ao patrimônio da Sociedade, se verifica no momento do ajuizamento da ação, não ocorrendo a carência superveniente pelo fato dos legitimados deixarem de ser acionistas, uma vez que agiram no interesse da sociedade e não no interesse particular, não se impondo que se mantivessem como acionistas durante todo o curso do processo, omissão que fica sanada - O regime especial de nulidades da Lei das Sociedades Anônimas (art. 286) de invalidade de atos assembleares, não afasta a aplicação do regime comum do Código Civil, em hipóteses de violação à lei imperativa (art.168, VI, CC), sob pena contrariar-se o sistema jurídico, validando-se atos nulos, de maneira que não haverão somente hipóteses de atos anuláveis, mas também de atos nulos e ineficazes - Inteligência do art. 1.089 do Código Civil - Inaplicabilidade do art. 85 do CPC/2015 aos recursos e apelação de sentença prolatada na vigência do CPC/1973 - Não conhecimento dos embargos de declaração da parte que não constituiu advogado após comunicada da renúncia dos defensores - Não é falta ou carência de fundamentação o que os embargantes supõem erro pela adoção de prazo ou disposição do Código Civil em detrimento da Lei Especial, o que não se corrige pela presente via, inadequada para se provocar o reexame das provas ou a reforma da decisão, em especial o valor da indenização ou a distribuição das verbas sucumbenciais - NÃO SE CONHECE do recurso de Espólio de Ernesto Assad Abdalla e REJEITAM-SE os embargos de declaração de Sylvio Wagih Abdalla e outros e ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração de Flávio Elias Jabra. Novos embargos foram acolhidos em parte (e-STJ fl. 2.836/2.842): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão inexistente quanto ao termo inicial dos juros de mora suscitada nos primeiros embargos de Declaração - Questão que já estava expressamente decidida no primeiro acórdão embargado - Inadmissibilidade do efeito infringente - Erro material quanto às menções ao art. 168, VI, do CC ao invés do art. VI, do CC - Retificação para Corrigir o erro material - Recurso recebido em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2.845/2.863), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, afronta aos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.089 do CC/2002, "que expressamente defende a irrestrita aplicação da Lei nº 6.404/76 aos litígios que envolvam sociedades anônimas, como é o caso dos autos, isso porque, não há lacuna legal na aludida Lei que justificasse a aplicação subsidiária dos dispositivos do Código Civil, em especial o art. 166, VI, do Codex in comento" (e-STJ fl. 2.854), (ii) art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976, pois "a aludida fraude só restaria configurada caso o voto fosse exercido por acionista administrador, situação essa que, com as devidas vênias, não se concretizou" (e-STJ fl. 2.855). Complementa que "ainda que o Recorrente tivesse alcançado a aprovação de suas contas por meio de tal sociedade, ter-se-ia uma situação de deliberação realizada com conflito de interesses e não de imperativa fraude à lei, tendo em vista que, segundo previsto no art. 156, da Lei nº 6.404/764, caracteriza-se como conflito de interesse a intervenção do administrador, na qualidade de acionista, em qualquer operação social que devesse se abster em razão de possuir, por quaisquer motivos, interesses conflitantes com os da Companhia" (e-STJ fl. 2.855), e (iii) arts. 115, § 4º, e 286 da Lei n. 6.404/1976, tendo em vista que "as deliberações realizadas e validadas em sede assemblear devem, por se tratarem de questões anuláveis (art. 115, § 4º, da Lei nº 6.404/766), serem impugnadas por meio de ação anulatória, conforme expressamente disposto no art. 286, da Lei nº 6.404/76" (e-STJ fl. 2.856). Conclui que "considerando que as questões deliberadas em sede assemblear só poderiam ser impugnadas por meio de ação própria, o que não foi feito - tal pretensão processual, inclusive, já prescreveu, conforme trecho final do art. 286, da Lei nº 6.404/76 -, resta incontroversa a infringência, por via reflexa, ao art. 134, § 3º, da Lei nº 6.404/76, pois mesmo considerados todos esses indícios, a responsabilidade do Recorrente foi integralmente mantida, ainda que as contas da BNT, repita-se. tenham sido devidamente aprovadas e não questionadas dentro do tempo hábil e pela via processual adequada" (e-STJ fl. 2.858). No agravo (e-STJ fls. 3.576/3.593), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Os agravados apresentaram contraminuta (e-STJ fls. 3.898/3.948). Foi dado provimento ao agravo interposto contra a decisão de inadmissão, convertendo-o em recurso especial (e-STJ fls. 4.065/4.068). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA SÓCIO ADMINISTRADOR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. REGIME JURÍDICO DAS INVALIDADES DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. REGIME ESPECIAL. REGRA DA ANULABILIDADE. ART. 286 DA LSA. PRESERVAÇÃO DAS POSIÇÕES DE TERCEIROS. NATUREZA DO VÍCIO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE VIOLADO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IRRESTRITA. ASSEMBLEIA-GERAL. APROVAÇÃO DE CONTAS. PARTICIPAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO CONCLAVE POR INTERPOSTA PESSOA. PROIBIÇ ÃO. ART. 115, § 1º, DA LEI N. 6.404/1976. TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES ÀS VÉSPERAS DA ASSEMBLEIA. FRAUDE CARACTERIZADA. ELEMENTO TEMPORAL HIPÓTESE RELACIONADA AOS INTERESSES EXCLUSIVOS DOS SÓCIOS E DA COMPANHIA. ANULABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. EXONERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 134, § 3º, DA LSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INVALIDAÇÃO DA ASSEMBLEIA PARA O MANEJO DA AÇÃO RESPONSABILIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de responsabilidade proposta por acionistas minoritários em que pleiteiam a condenação dos administradores a indenizar a companhia pelos prejuízos decorrentes de venda de imóvel em montante substancialmente inferior ao seu efetivo potencial econômico. 2 Realizada a assembleia de aprovação das contas com participação do sócio administrador por intermédio de pessoa jurídica à qual havia transferido a totalidade de sua participação societária às vésperas do conclave, violando a proibição prevista no art. 115, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. 3. Tribunal de origem que, considerando nula a assembleia por caracterizar o vício como fraude à lei imperativa, dele conheceu de ofício e, por consequência, afastou a exoneração dos sócios administradores, prevista no art. 134, § 3º, da LSA, julgando procedente o pedido indenizatório. 4. Acerca do regime das invalidades das deliberações assembleares, há significativa divergência sobre a aplicabilidade estrita das normas societárias, a incidência do regime civil das invalidades ou sua regência por um regime especial, em que se complementam ambas as disciplinas, sendo que o Código Civil de 2002 estabelece, em seu art. 1.089, que sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições do estatuto civil. 5. A partir do disposto no art. 286 da LSA, infere-se que há um regime especial de invalidades aplicado à companhia, partindo, ordinariamente, da regulação setorial, que estabelece a sanção de anulabilidade às invalidades, mas coexiste com a sistematização civil, a depender do interesse violado, vale dizer, a determinação do regime a ser aplicado dependerá dos interesses jurídicos tutelados ou dos interesses em jogo. Considerando a diversidade de relações jurídicas que decorrem do exercício da atividade da sociedade por ações, a melhor exegese consiste em restringir, em princípio, a aplicação da legislação setorial apenas às relações intrassocietárias - relações entre os sócios ou, ainda, relações entre os sócios e a própria sociedade -, remanescendo a disciplina geral estabelecida pela lei civil tão somente àquelas hipóteses em que os efeitos das deliberações alcancem a esfera jurídica de terceiros. 6. A aplicação eventual e residual do regime civil de invalidades à seara empresarial, ademais, deve sofrer adaptações, como a (i) não aplicabilidade do princípio de que o ato tido por nulo não produz nenhum efeito, de molde a preservar os interesses de terceiros, (ii) a existência de prazos de invalidação mais exíguos, em virtude da necessidade premente de estabilização das relações societárias, e (iii) a ampla possibilidade de sanação dos atos ou negócios jurídicos. 7. Sócio administrador que participou da assembleia em que se deliberava sobre a aprovação de suas contas, inobservando a proibição expressa prevista no art. 115, § 1º, da LSA, que decorre do princípio de que ninguém pode ser juiz em causa própria (nemo judex in causa propria). Os interesses relacionados à aprovação assemblear das contas do administrador circunscrevem-se aos acionistas e à própria companhia, vale dizer, traduzem interesse econômico dos acionistas e da companhia na alienação de bem imóvel por valor superior ao que fora efetivamente praticado e que teria, por isso, lhes causado significativo prejuízo e, caso seja procedente a demanda ressarcitória, o decreto apenas os aproveitará. Inexistem, pois, interesses de coletividade ou de terceiros tutelados pelas normas em questão. 8. Considerando que o regime especial de invalidades das deliberações assembleares tem por referência fundamental o interesse violado - e tal fato definirá a prevalência de determinada sanção ao vício -, é possível inferir que a hipótese em questão se trata, em verdade, de anulabilidade da deliberação. 9. Cuidando-se de vício de voto (parte sujecti) - quando são os próprios votos proferidos na assembleia eivados de vícios que podem conduzir à invalidade -, somente os votos eivados serão invalidados, estendendo-se à deliberação específica para a qual o voto concorreu tão somente se o resultado não teria sido obtido sem sua conjunção. 10. O sócio administrador transferiu a totalidade de sua participação acionária às vésperas da assembleia para sociedade empresária da qual, juntamente com sua cônjuge, era detentor de 100% (cem por cento) do capital social, e que votou de maneira determinante para a aprovação das contas. 11. A personalidade jurídica da sociedade empresária tem o efeito de lhe conferir autonomia e independência em relação aos seus sócios e seu patrimônio, o que implica reconhecer, em princípio, que eventuais impedimentos dos sócios administradores da companhia não se transferem para outras sociedades que compõem. Contudo, o contexto fático demonstra não ter existido as necessárias independência e isenção na apreciação das contas do administrador por intermédio de holding familiar. 12. Hipótese em que o fato relevante para a configuração da fraude ao comando legal reside muito mais na proximidade entre a data da transferência da participação acionária e a assembleia de aprovação das contas do que na data da criação da sociedade empresária para quem as quotas foram transferidas. Frise-se, aliás, que a sociedade existia há várias décadas, mas a transferência das ações deu-se em ocasião vizinha à data da assembleia. Portanto, o elemento temporal, de significativa importância para a configuração da fraude, aponta no sentido de que a transferência foi realizada com a finalidade de possibilitar a participação do próprio administrador no conclave. 13. Sendo reservada ao vício de voto a sanção de anulabilidade, não poderia ter sido reconhecida de ofício, tal como o fez o Tribunal de origem, o qual afastou também o prazo decadencial para sua decretação. Exige-se, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prévia desconstituição da assembleia, nos termos do art. 134, § 3º, da LSA. 14. O dispositivo de lei exonera de responsabilidade os administradores da companhia, se suas demonstrações financeiras e contas forem aprovadas se m ressalvas, como ocorreu no presente caso. Isso significa que a assembleia confere um quitus aos administradores ao apreciar a regularidade de sua gestão, que, por constituir uma presunção juris tantum de legitimidade, exige sua desconstituição para tornar possível a responsabilização. 15. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito.