Decisão · STJ

STJ MS 29976

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DESPACHO QUE ORDENOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso vertente a impetração se insurge contra despacho que ordenou a certificação do trânsito em julgado em razão do esgotamento da atividade jurisdicional. 3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após o esgotamento da atividade jurisdicional, em situações como a da impetração, encontra-se em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator) Trata-se de agravo regimental em mandado de segurança interposto por JOSÉ RUBANI DA SILVA, contra decisão desta relatoria que, ao apreciar sua impetração, houve por bem indeferi-la liminarmente, com esteio no art. 10 da Lei 12.016/09, combinado com o art. 212, do RISTJ. Consta dos autos que o impetrante manejou a presente ação mandamental, com pedido de liminar, em face de despacho de fls. 1245 dos autos do ARESp 2.299.264/SP, da lavra do eminente ministro Og Fernandes, que ao analisar petição nomeada de embargos de divergência, houve por bem salientar a inadequação da via eleita, ordenando a imediata certificação do trânsito em julgado, em razão do esgotamento da atividade jurisdicional. De maneira absolutamente confusa, sem descrever com precisão em que consistiria a ilegalidade, teratologia ou abuso de poder do despacho impugnado, narra o impetrante a sucessão de eventos que resultaram na impetração, afirmando que seu requerimento fora arquivado de maneira ilegal. Em sua impetração, malgrado o despacho atacado tivesse salientado o não cabimento de seus embargos de divergência, em razão da irrecorribilidade do acórdão proferido, salientou o impetrante que "(..) o impetrado remete ao arquivo o recurso de agravo contra despacho denegatório de recurso extraordinário, simplesmente em alegação rasa de que o recurso cabível seria de E.D. e não de recurso de EBV, como se o mesmo estivesse investido do auto Poder de praticar o duplo juízo de admissibilidade recursal, sendo que a prerrogativa quanto admissibilidade do recurso de agravo compete única e exclusivamente ao ministro relator quando sorteado no STF para análise dos requisitos recursais no referido instrumento" (sic, e-STJ, fls. 05). Ao apreciar sua impetração, decisão de fls. 1451/1457 indeferiu liminarmente o mandamus, com fundamento nos arts. 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, da análise da inicial, não se observava a narrativa de um ato judicial, singular ou colegiado, eivado de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Irresignado, apresenta o autor nesta ocasião recurso de agravo regimental, renovando perante a Corte Especial, os mesmos argumentos já apreciados e liminarmente refutados por esta relatoria (e-STJ, fls. 1462/1469). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DESPACHO QUE ORDENOU A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO EM RAZÃO DO ESGOTAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso vertente a impetração se insurge contra despacho que ordenou a certificação do trânsito em julgado em razão do esgotamento da atividade jurisdicional. 3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após o esgotamento da atividade jurisdicional, em situações como a da impetração, encontra-se em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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