STJ EREsp 2053403
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. O agravante repete grande parte de suas razões já expostas no recurso especial. Com isso volta a defender a incidência da Súmula n. 444 do STJ, a ausência de prova pericial para comprovar se os documentos usados são realmente falsificados, e que o Grupo da Fraternidade Pai Jacob não pode ser considerado paraestatal. Também expõe quanto ao cumprimento dos requisitos da divergência jurisprudencial, o objetivo do recurso especial, e quanto ao princípio da instrumentalidade das formas. Requer a reconsideração da decisão ou o conhecimento e provimento do recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.246-1.249). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e suficientemente demonstrada, nos termos dos arts. 932, III, CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182/STJ, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos óbices apontados. 2. Agravo regimental não conhecido.