Decisão · STJ

STJ EAREsp 2303467

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. No caso, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. e KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 431/433 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Naquela oportunidade, concluiu-se pela impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial em torno da suposta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados. Em suas razões, os agravantes aduzem, em síntese, a existência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos embargado e paradigma (fls. 437/452 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO. VIOLAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. No caso, inviável o exame de divergência jurisprudencial em torno de suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista depender de minuciosa verificação casuística dos acórdãos confrontados, 2. Agravo interno não provido.
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