STJ HC 890369
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de outros crimes violentos na região. 5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva. 6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo. 8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 9. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus impetrado em favor de WENDER FERNANDO DE QUEIROZ SOUZA contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC nº 0085735-93.2023.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente, acusado da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Buscando a revogação da custódia, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/25): HABEAS CORPUS. LIMINAR INDEFERIDA. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33 E 35, DA LEI DE DROGAS EM CONCURSO MATERIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE REQUEREU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AO TEMPO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, O QUE FOI ACOLHIDO PELA AUTORIDADE JUDICIAL. IMPETRANTE QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SOB O ARGUMENTO DE QUE O DECRETO PRISIONAL (I) CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA PORQUE BASEADO EM (II) RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE VIOLA O PRECEITO DO ART. 226 DO CPP E (III) CONFISSÃO INFORMAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE APREENDIDO COM CADERNO CONTENDO ANOTAÇÕES DO TRÁFICO. AMPLA INVESTIGAÇÃO QUE CULMINOU NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STF QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR VISANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUANDO EVIDENCIADA A NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL COM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, IDÔNEA E CONCRETA, DE MODO A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA BASEADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRECEDENTES E. STJ. IN CASU, TRATA-SE SOMENTE DE INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS AINDA SERÃO DEVIDAMENTE ANALISADOS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE NÃO SE ENCONTRA ISOLADO NOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. Foi impetrado o presente writ buscando-se a expedição de alvará de soltura, inclusive mediante fixação de medidas cautelares alternativas. A ordem, todavia, foi denegada, nos termos da decisão ora agravada (e-STJ fls. 272/282). No presente agravo regimental, a defesa reitera que "o decreto prisional se baseia em reconhecimento fotográfico nulo, confissão informal e em fatos pretéritos pelo qual o agravante já responde em outros autos para fundamentar a decisão, configurando expresso bis in idem e notório constrangimento ilegal a sua liberdade de ir e vir" (e-STJ fl. 288). Repisa que não estão presentes indícios suficientes de autoria. Ressalta suas circunstâncias pessoais favoráveis. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPOSTA INTEGRAÇÃO DA FACÇÃO CRIMINOSA "AMIGO DOS AMIGOS - ADA". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. INQUÉRITOS POR MESMO DELITO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA NULIDADE. PROVA NÃO ISOLADA. DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. TESE DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA CONFISSÃO INFORMAL DE CORRÉUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão foi decretada com base na necessidade de interromper as atividades de facção criminosa supostamente integrada pelo paciente - Amigos dos Amigos: "ADA" -, grupo de notória periculosidade e responsável pela prática do tráfico de drogas e de outros crimes violentos na região. 5. Ademais, ele ostenta registro de diversos inquéritos onde é investigado pela mesma conduta, tendo sido inclusive flagrado traficando drogas. Realizada busca e apreensão em seu endereço, foram apreendidos dinheiro, materiais comumente utilizados na embalagem de drogas e um caderno de anotações contendo contabilidade do tráfico. Há elementos, portanto, para indicar sua dedicação a tais práticas ilícitas, sendo devida sua prisão como meio de interromper as atividades da referida organização criminosa e obstar a reiteração delitiva. 6. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 7. Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva não foi justificada apenas no reconhecimento realizado por adolescente em sede policial, mas em outros elementos de prova, inclusive colhidos durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, entre eles caderno de contabilidade relativo à suposta comercialização ilícita de drogas. Há, desse modo, elementos aptos a indicar a suposta prática do delito imputado, satisfazendo o pressuposto contido no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda que se desconsidere o reconhecimento alegadamente nulo. 8. A tese de ilegalidade da utilização da confissão informal dos corréus para se presumir contexto de criminalidade organizada não foi objeto de exame no acórdão atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente nesta oportunidade, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 9. Agravo desprovido.