STJ AREsp 2198589
PROCESSUALPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de refutar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RENATA APARECIDA DOS SANTOS, desafiando decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 358/362, que conheceu do agravo para não conhecer do especial apelo, diante dos seguintes fundamentos: (I) ".. incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional.." (fl. 359), (II) ".. incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos." (fl. 361), e (III) ".. não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 361). A postulante, em suas razões, reitera suas razões de mérito, no sentido de fazer jus ao benefício de prestação continuada, diante do preenchimento de seus requisitos. Sem impugnação (fl. 377). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida. 2. Na hipótese, a parte agravante deixou de refutar os fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado. 3. Agravo interno não conhecido.