STJ REsp 1989069
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigma, limitando-se a fazê-lo com a ementa de julgados. Outrossim, apontou como paradigma julgados provenientes do próprio Tribunal de origem e de habeas corpus, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, não são aptos para comprovar divergência. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. 2. A admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que realiza novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de sua competência. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os recorrentes e o corréu Gustavo. Assim assentados os fatos, para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de vínculo associativo entre os réus, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 4. Não é possível o exame de questão trazida apenas no agravo regimental por se tratar de nítida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Aline Kobachuk Daneluz e Fabio Lucas da Silva Martins contra a decisão de minha relatoria, por meio da qual não conheci do recurso especial, assim ementada (fl. 810): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial não conhecido. Na presente insurgência, a defesa pugna pelo conhecimento do recurso especial, argumentando que os óbices indicados na decisão recorrida não incidiriam no caso. Afirma que foi feita menção às circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos moldes exigidos pelo art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fl. 823), ressaltando que tanto é assim que o recurso foi admitido no Tribunal de origem (fl. 824). Argumenta que o recurso objetiva apenas análise da divergência na interpretação da lei federal, com base nos fatos tomados como verdadeiros pelo acórdão recorrido (fls. 88 à 99). Vale dizer, questiona-se apenas ao E. Tribunal Superior se a condenação pelo crime previsto no art. 35 da lei nº 11.343/06, sem prova direta da associação, com base apenas na oitiva de policiais que não presenciaram o suposto delito, contraria os artigos 155 e 386, Inc. VII, ambos do CPP, nos moldes dos entendimento exarados no acórdão paradigma. Assim, evidente a prescindibilidade do reexame das provas produzidas na Ação Penal, na medida em que todas as circunstâncias necessárias à análise do Recurso Especial encontram-se na própria decisão recorrida (fl. 825). Ressalta que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual testemunhos indiretos, mesmo que sejam colhidos perante o juízo, não são suficientes para embasar um édito condenatório (fl. 826). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja admitido (fl. 287). Foi dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXAME DE QUESTÃO TRAZIDA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A defesa não demonstrou, de forma analítica, a identidade fática e a divergência supostamente verificada entre o acórdão impugnado e aqueles indicados como paradigma, limitando-se a fazê-lo com a ementa de julgados. Outrossim, apontou como paradigma julgados provenientes do próprio Tribunal de origem e de habeas corpus, os quais, consoante a jurisprudência desta Corte, não são aptos para comprovar divergência. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso com fulcro na alínea c do permissivo constitucional. 2. A admissibilidade do recurso especial no Tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, que realiza novo exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de sua competência. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação dos recorrentes, baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, as quais demonstraram o vínculo associativo entre os recorrentes e o corréu Gustavo. Assim assentados os fatos, para se concluir de modo diverso, no sentido da ausência de vínculo associativo entre os réus, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada conforme Súmula 7/STJ. 4. Não é possível o exame de questão trazida apenas no agravo regimental por se tratar de nítida inovação recursal. 5. Agravo regimental desprovido.