Decisão · STJ

STJ AREsp 2367219

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-13publicado em 2024-04-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 160-162 (e-STJ), por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial ajuizado pela parte ora recorrente. A parte agravante sustenta que não se aplica a Súmula 283/STF, na hipótese. Afirma que houve ausência de fundamentação do julgado recorrido, no caso. Alega que, "Contudo, importante ressaltar que a empresa ora Recorrente não faz parte do Grupo Econômico Borges Landeiro, trata-se de empresa estranha à lide, não havendo fundamento nenhum para que seja determinada exibição de documentos sigilosos" (fl. 169). Argumenta que foi comprovado o dissídio jurisprudencial no presente feito. Menciona que, "Desta forma, pelo exposto, mister se faz o conhecimento e provimento do presente Agravo com o objetivo de dar prosseguimento ao Recurso Especial obstado pela decisão impugnada, diante da violação aos artigos 133, 134, 135, 136 e 137, todos do CPC, além do artigo 2º da CLT, em aplicação análoga e a jurisprudência pátria, por ser analisada pelo STJ, por força do art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, reformando-se o Acórdão impugnado" (fl. 191). Pede que "Ocorre, todavia, pelas razões aqui expostas, que o Recurso Especial merece conhecimento, visto ter preenchido todos os requisitos legais e jurisprudenciais para o seu normal prosseguimento, motivo pelo qual se requer, diante de todo o exposto, o conhecimento do apelo especial, com a consequente concessão de efeito suspensivo, visto que preenchidos todos os requisitos para tal medida" (fl. 192). A parte agravada apresentou contrarrazões (fl. 206-225 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.219 - SP (2023/0159666-7) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : DJB ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY - GO018799 DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967 DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123 GABRIEL DANTAS GIRALDES - DF061170 NATALIA DA COSTA LIMA - DF070194 AGRAVADO : BANCO BTG PACTUAL S.A ADVOGADOS : JOSÉ AUGUSTO DE ARAUJO LEAL - RJ073710 RODRIGO GONÇALVES LIMA DE MATTOS - RJ150239 CARLOS VICTOR PAIXÃO XIMENES - RJ165369 ALEXANDRE ESPINOLA CATRAMBY - SP382926 INTERES. : DEJAIR JOSE BORGES INTERES. : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. OUTRO NOME : INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. FUNDAMENTO DO JULGADO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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