STJ HC 863508
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Diferentemente do que alega o agravante no julgamento do AREsp n. 2.035.587/SP proferido por esta Corte Superior afirmou a correção da fundamentação apresentada pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação. 2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por ser substitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício uma vez que traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.035.587/SP, julgado em 28/4/2022, configurada a reiteração de pedidos. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão de fls. 127/128, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez que a impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.035.587/SP, julgado em 28/4/2022, configurada a reiteração de pedidos. A propósito, confira-se o teor da referida decisão: "Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROGER CASAGRANDE CUNHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500127-59.2019.8.26.0142. Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação de crime de homicídio qualificado, conforme sentença de fls. 50/52. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão de fls. 107/120. No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem violou a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri. Alega que o conselho de sentença acolheu a tese defensiva em detrimento da tese da acusação, sendo assim, não seria possível ao Tribunal de Justiça rever a decisão do Conselho de Sentença. Requer, em liminar e no mérito, que seja restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no presente caso. A presente impetração traz pedido idêntico ao formulado no AREsp n. 2.035.587/SP, de minha relatoria, julgado em 28/4/2022, e em ambos se ataca acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal nº 1500127-59.2019.8.26.0142. Na oportunidade o agravo foi conhecido e negado provimento ao recurso especial. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos resta obstaculizado o conhecimento do presente mandamus. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC N. 42.510/RJ. MANIFESTAÇÃO DO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.