STJ AREsp 2471043
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A afirmativa da presença de cerceamento de defesa, bem como os artigos que embasam esta tese, não foi apreciada na instância ordinária, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Na hipótese, a apuração sobre a correta aplicação do TEma 988/STJ, demanda o revolvimento de fatos e provas, providência esta inviabilizada pela Súmula 7STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PAULO MARTINS FIGUEIREDO desafiando decisão de fls. 521/527, que negou provimento ao agravo em recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) inocorrência de ofensa ao art. 1.022, do CPC, (II) ausência de prequestionamento da tese de ocorrência de cerceamento de direito de defesa, (III) impossibilidade de revisão do entendimento da Corte de origem no sentido de que não está presente o requisito da urgência, no caso concreto, que pudesse ensejar a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Em suas razões, a parte agravante reitera que teria existido negativa de prestação jurisdicional, bem como não haveria falar na aplicação da Súmula 211/STJ, pois ".. o agravante opôs embargos de declaração (vide e-STJ Fl.430-433) com o fito de prequestionar a tese recursal e o afastamento do óbice criado pela Súmula mencionada." (fl. 535). Aduz, também, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que ".. não há que se falar em incidência da súmula em foco, porquanto o deslinde do feito não está atrelado ao exame ou reexame das provas produzidas nos autos, uma vez que, cinge-se a controvérsia, única e exclusivamente em saber o entendimento do C. STJ quanto o indeferimento de prova técnica, para utilizar-se de máximas da experiência como substitutivo de prova, é conduta que cerceia o direito de ampla defesa das partes." (fl. 539). Sem impugnação (fl. 554). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO CASO CONCRETO QUE JUSTIFIQUE MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A afirmativa da presença de cerceamento de defesa, bem como os artigos que embasam esta tese, não foi apreciada na instância ordinária, apesar da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), processado sob o rito dos feitos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". 4. Na hipótese, a apuração sobre a correta aplicação do TEma 988/STJ, demanda o revolvimento de fatos e provas, providência esta inviabilizada pela Súmula 7STJ. 5. Agravo interno não provido.