Decisão · STJ

STJ REsp 2110913

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. No tocante à tese recursal relativa ao não cabimento, na espécie, de reexame necessário considerando o valor da causa, a decisão agravada vislumbrou a incidência de dois óbices sumulares ao conhecimento do recurso raro, a saber, a Súmula 356/STF e a Súmula 7/STJ. Nas razões de agravo interno, não houve combate a esse segundo pilar, suficiente só por si para a manutenção do decisum nesse recorte. Inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Dalla Valle Transportes Ltda. desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os fundamentos de que: (I) não houve ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, tendo encontrado razão suficiente para decidir a respeito da verba honorária, a saber, a possibilidade de revê-la no instituto da remessa necessária; (II) em consequência, carece de prequestionamento a tese, ancorada no art. 492 do CPC, de que a Corte local teria decidido fora do pedido em relação a essa mesma matéria; (III) o Sodalício de origem não se manifestou sobre a tese pertinente à não incidência do art. 496, § 3º, III, do CPC, sob a perspectiva do valor da causa, sendo que, surgida a questão federal no julgamento dos aclaratórios, caberia à parte interessada opor novos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; e (IV) outrossim, ainda quanto ao ponto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à aplicação do duplo grau de jurisdição, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, nesta via recursal, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que deve ser reconhecida a afronta ao "art. 1.022, incisos I e III e ao art. 492, que justamente evidenciam decisão extra petita, tendo em vista que a julgadora em segunda instância invoca fundamento novo e desconsidera a redação dos pedidos feitos pelo Município de Bento Gonçalves legitimando-os através da eleição de procedimento equivocado" (fl. 320), sendo certo que o Tribunal local incorreu em error in procedendo, ao entender "existir remessa necessária em causa cujo valor é claramente inferior às balizas estabelecidas pelo CPC no art. 496" (fl. 321). Além disso, "ao desacolher os embargos de declaração da agravante empregando como fundamento a existência de remessa necessária, é evidente que houve o debate acerca da questão suscitada e foi confirmada a negativa de enfrentamento dos argumentos da ora agravante" (fl. 322), não sendo o caso de falta de prequestionamento, "tanto é assim que o TJRS admitiu o Recurso Especial, constatando de forma expressa que o valor da causa é inferior ao balizador da remessa necessária e que a decisão é extra petita" (fl. 322). Acrescenta, ainda, que "esta Corte admite que o instituto da remessa necessária possui devolutividade ampla, porque de natureza processual, razão pela qual passível de conhecimento" (fl. 323), aduzindo que "a matéria sequer precisaria ser suscitada, tendo em vista que a aplicação ou não da remessa necessária diz respeito com o atendimento ao devido processo legal, e o órgão julgador pode fazer a sua apreciação, estando esta Corte plenamente autorizada ao conhecimento da matéria" (fls. 323/324). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 329). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE REFUTAÇÃO A ALICERCE SUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o Tribunal de origem quando soluciona a contenda com base em questão preliminar e prejudicial ao exame do ponto indicado como omitido pela parte recorrente. Noutro giro, essa questão, porque não foi objeto de decisão da instância ordinária, carece do indispensável requisito do prequestionamento viabilizador do especial apelo. Súmula 211/STJ. 2. No tocante à tese recursal relativa ao não cabimento, na espécie, de reexame necessário considerando o valor da causa, a decisão agravada vislumbrou a incidência de dois óbices sumulares ao conhecimento do recurso raro, a saber, a Súmula 356/STF e a Súmula 7/STJ. Nas razões de agravo interno, não houve combate a esse segundo pilar, suficiente só por si para a manutenção do decisum nesse recorte. Inteligência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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