STJ AREsp 2367270
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Ricardo Gonçalves dos Santos em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por RICARDO GONCALVES DOS SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL REQUERIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO HOSTILIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS QUE VIABILIZASSEM O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRAMITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, ASSINALANDO-SE NOVO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO (fl. 274). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, § 2º, do CPC; e 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950, no que concerne ao seu direito à justiça gratuita em razão da comprovação da hipossuficiência econômica, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira da Recorrente. Como afirmado alhures, a APELANTE acostou pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam algumas anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Não é crível que tenha se apoiado, unicamente pelo fato da recorrente ter proposto a ação no domicílio do réu, exercendo seu direito facultado, pelo Recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98, da Legislação Adjetiva Civil. Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. A apelante, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedida de arcar as custas e despesas processuais. De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez. Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela. Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais. Ao revés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3º). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência. Com efeito, a extensa prova documental, sobremaneira a remuneração mensal ínfima percebida pelo Recorrente, sobejamente, permite superar quaisquer argumentos pela ausência de pobreza, na acepção jurídica do termo. É indissociável a existência de todos os requisitos legais à concessão da gratuidade da justiça (fls. 292/294). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:Insurge-se a recorrente contra a decisão monocrática de fls. 118/121, em que esta relatoria concluiu pela inocorrência de hipossuficiência capaz de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. Eis o teor do decisum increpado: Por sua vez, nesta seara recursal, o insurgente limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (fls. 80), extrato bancário do banco Bradesco compreendendo o período de 01.09.2021 a 01.01.2022 (fls. 77/79), comprovante de que seu CPF está regular (fls. 81/82) e certidão negativa de propriedade de veículo automotor (fls. 83). De pronto, é necessário destacar que o juiz não está vinculado à simples declaração de pobreza, pois tal afirmação, por si só, não implica certeza quanto à propalada incapacidade de arcar com as despesas do processo. Ademais, o aludido extrato bancário, embora não contenha valores expressivos, denota que o apelante possui outra conta bancária, pois dele constam transferências e créditos provenientes de conta de sua titularidade cujos demonstrativos não foram juntados aos autos. O comprovante da situação cadastral do CPF, por si só, não é documento idôneo a comprovar os pressupostos autorizadores à concessão da benesse, pois nem sequer há menção nos autos de que o autor seja isento de declaração de imposto de renda. Nesse contexto, tem-se que o postulante não demonstra de forma transparente e não colaciona aos autos documentação com a robustez necessária à comprovação da propalada vulnerabilidade. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante.( ) Portanto, uma vez não evidenciada a efetiva impossibilidade de o postulante suportar as despesas do processo, indefiro o benefício. Como se nota, os fundamentos aduzidos na decisão subsistem incólumes. Esta relatoria salientou que o magistrado não está vinculado à simples declaração de pobreza, bem como que os extratos bancários demonstram a existência de outra conta bancária cujos demonstrativos não foram apresentados. Ademais, o insurgente nem sequer esclarece essa situação em suas razões recursais. Por sua vez, a contratação de advogado particular não foi fundamento da decisão monocrática hostilizada e, sim, utilizada como um dos argumentos da r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo (fls. 52/57). Por oportuno, consigne-se que embora a contratação de advogado particular não seja causa suficiente apta a afastar a concessão da benesse, a constatação desse fato, em conjunto com os demais elementos, milita em desfavor do agravante. Por fim, diferentemente do alegado pelo insurgente, a decisão monocrática consignou expressamente que o nobre magistradoa quo oportunizou a emenda da inicial (fls. 32/36) e o agravante assim procedeu (fls. 39/42). Contudo, não obteve êxito em demonstrar a sua propalada hipossuficiência. Diante desse cenário, tem-se que o agravante não suscitou equívoco na valoração probatória nem esclareceu em que medida a conclusão adotada se mostrou inadequada. É dizer, a r. decisão comporta ratificação por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento deste agravo interno (fls. 275/278). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Afirma que o "que se pretende com o presente recurso não é o reexame da matéria fática, mas tão somente a valoração da prova trazida aos autos de forma adequada, o que torna possível a alteração no entendimento, sem prejuízo a Súmula 7 do STJ" (e-STJ Fl.342). Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária no sentido de que o "Magistrado não está vinculado à simples declaração de pobreza, bem como que os extratos bancários demonstram a existência de outra conta bancária cujos demonstrativos não foram apresentados. Ademais, o Agravante nem sequer esclarece essa situação em suas razões recursais" (e-STJ Fl.352). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.270 - SP (2023/0159743-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RICARDO GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO : ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA - SP462787 AGRAVADO : CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO : CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.