STJ REsp 2073414
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12, V, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILI DADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO IURI MARIANO FERREIRA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 376-380, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Neste recurso, a parte agravante alega não ser devida a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o art. 12, V, da Lei n. 9.656/1998, seria adequado para fundamentar a tese recursal referente a ocorrência de dano moral indenizável por ter o plano de saúde praticado ato ilícito ao negar cobertura para atendimento de urgência. Aduz que à análise da tese recursal apresentada nas razões do recurso especial prescinde de reexame de fatos e provas dos autos. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado. A parte agravada apresentou impugnação requerendo a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 395-402). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12, V, DA LEI N. 9.656/1998. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILI DADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.