Decisão · STJ

STJ HC 821694

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-05-08publicado em 2024-02-08
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREJUÍZO NO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO PRESUMÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há que se falar em vício no acórdão embargado. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu, fundamentadamente, pelo preenchimento dos requisitos da prisão preventiva do embargante e pela contemporaneidade da segregação cautelar. 3. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. Precedentes. 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO JARDEL GURTINSKI, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Consta dos autos que o embargante (ex-vice-prefeito do município de Canoinhas/SC) encontra-se preso preventivamente, tendo sido denunciado, também, a partir das investigações referentes à Operação "Mensageiro". Apresentado pedido de revogação da custódia cautelar, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve a prisão preventiva do embargante, nos autos do Pedido de Prisão Preventiva n. 5067831-68.2022.8.24.0000/SC, por meio de acórdão assim ementado (fls. 19-21): "PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. OPERAÇÃO MENSAGEIRO. PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. R. J. G.. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES FÁTICAS DESDE O JULGAMENTO COLEGIADO ANTERIOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO CAUTELAR EXAUSTIVAMENTE ANALISADA EM JULGADOS PRETÉRITOS. TESES RELACIONADAS À DENÚNCIA EM PROCEDIMENTO PENAL QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NO BOJO DO RESPECTIVO PROCESSO. PERICULUM LIBERTATIS NOTÓRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PROCEDIMENTO QUE É APONTADO COMO O MAIOR E MAIS COMPLEXO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DA HISTÓRIA DE SANTA CATARINA. LICITAÇÕES NO MUNICÍPIO DO DENUNCIADO QUE SERIAM MOTIVO DE "PIADA" ENTRE OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DEVIDO O FLAGRANTE DIRECIONAMENTO PARA O GRUPO EMPRESARIAL CORRUPTOR. ELEMENTOS DE QUE TODOS OS REPRESENTANTES DAS EMPRESAS DO CERTAMES DESLOCAVAM PARA O LOCAL DA LICITAÇÃO EM MESMO VEÍCULO. ESQUEMA DE CORRUPÇÃO QUE, EM TODO O ESTADO, PODE PASSAR DAS CENTENAS DE MILHÕES DE REAIS. INDÍCIOS DE QUE O LUCRO EMPRESARIAL E PROPINA SEJA SUPERIOR AO PRÓPRIO VALOR NECESSÁRIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. EXTINÇÃO DO MANDATO ELETIVO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INVESTIGADO QUE JÁ É RÉU EM OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS, POR CRIMES COMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE CAPITAIS, FRAUDES À LICITAÇÃO E PECULATO. DENUNCIADO QUE, EM TESE, RECEBEU R$ 1.720.000,00 (UM MILHÃO SETECENTOS E VINTE MIL REAIS) DE PROPINA MAS QUE POSSUÍA APENAS POUCO MAIS DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. EVIDENTE RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DESTES AUTOS QUE PERDURA POR APENAS CERCA DE TRÊS MESES. PRISÕES DE OUTROS PROCESSOS QUE NÃO AFASTAM A CONTEMPORANEIDADE DESTE PROCEDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. D. D. S. D. S.. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÕES FÁTICAS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ANALISADOS EM JULGAMENTO COLEGIADO ANTERIOR E INCLUSIVE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÁLIBI EM UM DOS DIVERSOS ENCONTROS COM O OPERADOR DA PROPINA QUE NÃO MACULA O FUMUS COMISSI DELICTI. DENUNCIADO QUE, EM TESE, PASSOU A EXIGIR PROPINA DO GRUPO EMPRESARIAL ANTES MESMO DE TOMAR POSSE COMO PREFEITO MUNICIPAL. ELEVADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. PROPINA QUE NÃO TERIA SIDO PAGA NOS ÚLTIMOS MESES DEVIDO JUSTAMENTE A PRISÃO PREVENTIVA DO DENUNCIADO. PREFEITO MUNICIPAL QUE DESDE 2017 ESTARIA COTIDIANAMENTE ENVOLVIDO COM O ESQUEMA CRIMINOSO. PROCEDIMENTO QUE É APONTADO COMO O MAIOR E MAIS COMPLEXO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO DA HISTÓRIA DE SANTA CATARINA. ESQUEMA DE CORRUPÇÃO QUE, EM TODO O ESTADO, PODE PASSAR DAS CENTENAS DE MILHÕES DE REAIS. INDÍCIOS DE QUE O LUCRO EMPRESARIAL E PROPINA SEJA SUPERIOR AO PRÓPRIO VALOR NECESSÁRIO PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. DENUNCIADO QUE JÁ É RÉU POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE CAPITAIS EM UMA AÇÃO PENAL E POR CORRUPÇÃO ATIVA EM OUTRA. EVIDENTE RISCO À REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS NOS AUTOS DE QUE O DENUNCIADO FAÇO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEU MEIO DE VIDA. MODUS OPERANDI DE ELEVADA COMPLEXIDADE E PROFISSIONALISMO. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DE BENS QUE POR ORA NÃO ENCONTRARAM UM ÚNICO CENTAVO NAS CONTAS DO DENUNCIADO, MESMO TENDO SUPOSTAMENTE RENDA POR SER PREFEITO MUNICIPAL. EVIDENTE NECESSIDADE DE ESTANCAR A SANGRIA DOS COFRES PÚBLICOS. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO DO DENUNCIADO TER SIDO REELEITO COM ELEVADA VOTAÇÃO QUE NÃO É UM SALVO-CONDUTO PARA QUE SE APROPRIE DOS COFRES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E NÃO POSSA SER PRESO PREVENTIVAMENTE. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO AFRONTA A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E TAMPOUCO CONFIGURA EM CUMPRIMENTO ANTECIPADO DE PENA. MEDIDAS CAUTELARES ABSOLUTAMENTE INSUFICIENTES PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CORRETA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MANTENÇA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÕES PREVENTIVAS MANTIDAS." Daí a impetração de habeas corpus nesta Corte Superior, em que sustentou a defesa, em síntese, que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; ausência de contemporaneidade desta, além de apontar excesso de prazo da custódia (que já duraria mais de um ano). Afirmou, ainda, não haver provas, além das colaborações premiadas, do cometimento dos crimes. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas, ou a concessão da prisão domiciliar. A liminar foi indeferida (fls. 234-244). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou petição, requerendo que fosse intimado dos atos processuais subsequentes e manifestando-se pela denegação da ordem (fls. 250-272). As informações foram prestadas (fls. 275-456). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 458): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. "OPERAÇÃO MENSAGEIRO". CORRUPÇÃO PASSIVA, FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTS. 317 E 337-F DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, §4º, II, DA LEI Nº 12.850/2013). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME DOLOSO PUNÍVEL COM PENA DE RECLUSÃO MÁXIMA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTS. 312 E 313, I, AMBOS DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." A defesa apresentou complementação à inicial (fls. 472-476). Na sequência, deneguei a ordem (fls. 477-489). Daí a interposição de agravo regimental, no qual a defesa reiterou os termos da inicial e alegou que "Atualmente, de qualquer modo, é incontroverso que a ordem pública, como pressuposto de se decretar uma prisão preventiva, não está sob ataque, a ponto de necessitar a manutenção dessa medida extrema, até mesmo porque muitos dos réus dessa operação mensageiro, mesmo os que não fizeram colaboração premiada, já foram soltos" (fl. 503). Afirmou que "não há dúvida que estão esvaziados os pressupostos do decreto de prisão preventiva, principalmente porque ausente a contemporaneidade que faz exigível, a teor do art. 315, § 1º, do CPP, a indicação concreta de fatos novos que a justifiquem" (fl. 506). Requereu a reconsideração da decisão agravada, para que a custódia preventiva seja revogada, ou a submissão da matéria ao colegiado. A Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fls. 524-525): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extraiu-se dos autos a existência de indícios de que o agravante integra organização criminosa extremamente complexa formada por agentes públicos e privados, responsável por um dos maiores casos de corrupção do Estado de Santa Catarina, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública. No caso, o agravante, ex vice-prefeito municipal de Canoinhas/SC, em tese, mantinha contatos telefônicos e se encontrava pessoalmente com o suposto responsável pelo pagamento de propina da Serrana Engenharia, Altevir Seidel, corriqueiramente. 3. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). Nesse sentido: RHC 139.545/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 26/03/2021. 4. Consta dos autos que o agravante "possui três ações penais em andamento (5005859-52.2022.8.24.0015, 5007564-85.2022.8.24.0015 e 5027451-83.2022.8.24.0038) por crimes como organização criminosa, corrupção passiva, lavagem de capitais, fraudes à licitação e peculatos", assim sendo, imperiosa sua prisão preventiva para o impedimento da reiteração criminosa. 5. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019). 6. Pacífico é o entendimento de que a urgência intrínseca às cautelares, notadamente à prisão processual, exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende com a prisão evitar. Nesse sentido: HC n. 214921/PA - 6ª T - unânime - rel. Min. Nefi Cordeiro - DJe 25/3/2015; HC n. 318702/MG - 5ª T - unânime - rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJe 13/10/2015. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que restou "evidente a contemporaneidade das condutas, notadamente a própria suposta prática da lavagem de dinheiro, levando em consideração o suposto elevado prejuízo ao erário, em tese, perpetrado pelo denunciado". 7. Frisou também que a prisão do agravante só se deu no dia 6/12/2022, e afirmou que "foi determinado o bloqueio de R$ 1.720.000,00 (um milhão setecentos e vinte mil reais) de Renato Jardel Gurtinski nos autos conexos n. 5007265-22.2023.8.24.0000, valor este que diz respeito, em tese, ao montante de propina que recebeu do Grupo Serrana. Entretanto, só restaram bloqueados R$ 3.284,19 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos), o que igualmente denota os indícios de elevada infiltração de Renato no mundo da criminalidade e que a sua própria soltura igualmente poderia favorecer o usufruto do suposto dinheiro ilícito recebido e formas de prejudicar a correta aplicação da lei penal". 8. Agravo regimental desprovido". Daí os presentes embargos de declaração, nos quais a defesa reitera os termos da inicial e do agravo regimental. Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso em relação ao pedido do recorrente de inclusão do julgamento em pauta presencial. Aduz que "a prisão foi baseada apenas em elementos produzidos na fase inquisitorial e nas palavras dos colaboradores, o que soa desarrazoado para sustentar o cárcere preventivo" (fl. 554). Assevera que o recorrente não foi condenado em nenhuma das ações penais em andamento citadas no acórdão vergastado, destacando-se que o embargante não ocupa mais cargo público/político e que as organizações criminosas supostamente denunciadas nos referidos processos foram desmanteladas. Enfatiza a ausência de contemporaneidade para sustentar o decreto de prisão preventiva, pois não há prova de desvio financeiro ou recebimento de propina, ressaltando-se que foram bloqueados todos os bens do recorrente quando do primeiro decreto de prisão. Alega, ainda, que a ordem pública não está sob ataque, uma vez que muitos dos réus da Operação "Mensageiro" já foram soltos. Requer que sejam sanadas as omissões apontadas, dando-se provimento aos embargos, com efeitos infringentes, no sentido de conceder a ordem de habeas corpus. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou impugnação aos embargos (fls. 559-573). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "MENSAGEIRO". PRISÃO PREVENTIVA. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. PREJUÍZO NO JULGAMENTO VIRTUAL NÃO PRESUMÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS E DISPONIBILIZAÇÃO DE MÍDIA AUDIOVISUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL PELA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. Não há que se falar em vício no acórdão embargado. A Sexta Turma desta Corte Superior, em julgamento colegiado, concluiu, fundamentadamente, pelo preenchimento dos requisitos da prisão preventiva do embargante e pela contemporaneidade da segregação cautelar. 3. Com efeito, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 4. O prejuízo no julgamento virtual do agravo regimental não é presumível, e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental desta Corte Superior, a alegação de relevância da matéria pode ser viabilizada pela apresentação dos memoriais, além da possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. Precedentes. 5. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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