STJ AREsp 2397368
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das tarifas cobradas, ante a anuência do consumidor e a efetiva prestação dos serviços, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão mediante a qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, por aplicar a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que a capitalização mensal dos juros é admitida na celebração de contratos bancários a partir da edição da Medida Provisória 1.963-17/200, desde que expressamente pactuada. Ainda, expus a possibilidade de cobrança das tarifas impugnadas antes a expressa anuência do consumidor e a efetiva prestação dos serviços a elas inerentes (aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ). Por fim, apliquei a Súmula 7/STJ no que tange à pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à conclusão de que não houve dano moral indenizável. Em suas razões, a agravante apresenta argumentação no sentido de que deve ser afastada a aplicação das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, no que tange à controvérsia acerca das tarifas. Insiste, ainda, na ocorrência do dano moral indenizável. Requer, ao final, a redução da majoração os honorários recursais. Impugnação fls. 595/602 e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.397.368 - MG (2023/0218663-4) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : POSTO ODEON LTDA ADVOGADOS : FERNANDO AUGUSTO PEREIRA CAETANO - MG073162 TAINAH SANTOS CARNEIRO - MG165090 MARILIA CAMILO DOS SANTOS - MG173905 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : ANTÔNIO INÊS RODRIGUES - MG034874 SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DE TARIFAS. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das tarifas cobradas, ante a anuência do consumidor e a efetiva prestação dos serviços, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.