Decisão · STJ

STJ AREsp 2378065

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-22publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRIMEIRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de redistribuir o feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no regimento interno, é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível (precedentes). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 795/799) interposto contra decisão desta relatoria, que determinou a redistribuição do feito a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção (e-STJ fls. 787/788). Em suas razões, a parte alega que, "tratando o presente recurso de matéria relativa à responsabilidade obrigacional da Seguradora aos imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, cabe, exclusivamente as Turmas da Segunda Seção julgá-lo" (e-STJ fl. 798). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 804/807). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRIMEIRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A determinação de redistribuir o feito a outra Turma ou Seção, em razão de competência interna prevista no regimento interno, é ato meramente ordinatório e, portanto, irrecorrível (precedentes). 2. Agravo interno não conhecido.
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