Decisão · STJ

STJ AREsp 2375548

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão em ação de usucapião julgada procedente e transitada em julgado. 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA., em face da decisão singular de minha relatoria em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de omissão ou deficiência de prestação jurisdicional na apreciação das questões suscitadas; ii) óbice da Súmula 7/STJ, quanto à pretendida modificação da conclusão do acórdão recorrido - para aferir se o recorrente satisfez os requisitos para o acolhimento da ação rescisória - pois seria necessário o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega que, "o que se pretende não é, de forma alguma, a reanálise das questões de fato atinentes a esta demanda. Antes, o que se busca é a análise acerca da aplicação da lei no caso concreto. Assim, resta suficientemente demonstrado que a pretensão da agravante não depende da reanálise de provas, pois não há nenhuma controvérsia a respeito dos fatos, pois é inconteste que os agravados não demonstraram que encontram-se na posse conforme alegado em defesa. Portanto, o Recurso Especial baseia-se na justa expectativa de que as violações à lei sejam devidamente sanadas, de modo a adequar sua pretensão às hipóteses previstas em lei, evidenciando tratar-se puramente de questão hermenêutica" (fl.250). A parte agravada não foi intimada para contrarrazoar, pois não está representada nos autos, conforme certidão de fl. 253. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.548 - SP (2023/0168470-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA ADVOGADOS : LIDIA MARIA DE ARAUJO DA C. BORGES - SP104616 CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO - SP153892 AGRAVADO : PAULO SERGIO MAIA ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre o cabimento ou não de ação rescisória de decisão em ação de usucapião julgada procedente e transitada em julgado. 2. O erro de fato que enseja a propositura da ação rescisória não é aquele que resulta de eventual má apreciação da prova, mas o que decorre da ignorância de determinada prova, diante da desatenção na apreciação dos autos. Não é, contudo, a hipótese dos autos. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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