Decisão · STJ

STJ HC 847729

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-17publicado em 2024-02-08
CIVIL
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O fato de o local da abordagem ser conhecido como ponto de comércio de tráfico e mera referência à "atitude suspeita" do acusado, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 4. Ordem concedida para absolver o paciente, determinando sua soltura imediata, se por outro motivo não estiver preso. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 347): EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO, QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO PROFERIDA NA SENTENÇA. 1. Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defesa do réu contra o julgamento do recurso de apelação defensivo, com o qual pretende fazer prevalecer o voto minoritário(que reconheceu a nulidade da busca pessoal realizada, tornou nula a prova obtida através da apreensão da droga ilícita e absolveu o réu, com base no art. 386, II, do CPP), em detrimento do voto majoritário (que manteve a condenação do réu, tal como proferida na sentença recorrida). 2. A medida probatória de busca pessoal, quando não decorrente de cumprimento de ordem judicial (abordagem sem mandado) está prevista nos arts. 240, § 2º, e 244, do CPP, e exige a demonstração de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 3. No caso concreto, a busca pessoal realizada pelos policiais militares preenche o requisito da fundada suspeita previsto no CPP, bem como atende aos parâmetros estabelecidos pelo E. STJ. Abordagem que não decorreu de "atitude suspeita genérica" do réu, mas sim de suspeita fundada, concreta, pois realizada quando a guarnição policial estava realizando patrulhamento ostensivo em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, momento em que localizaram o acusado em atitude suspeita, assustado e nervoso com a presença dos agentes de segurança pública no local. Na ocasião, foram apreendidas em poder do réu 100 porções de maconha, pesando cerca de 154,6g no total, e 25 porções de crack, pesando cerca de 2,6g no total. Justa causa para a busca pessoal configurada. Prova lícita. 4. Prevalência do voto majoritário, com a manutenção da condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 05 anos de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e de 500 dias-multa, na razão unitária mínima, como decidido na sentença. EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS. Consta dos autos que o paciente foi "condenado às penas de cinco anos de reclusão, regime semiaberto, e quinhentos dias-multa. Descreveu a peça acusatória que, no dia 13 de outubro de 2020, em Alvorada, o denunciado foi detido, porque trazia consigo, para fins de tráfico, vinte e cinco porções de crack (2,6g) e cem porções de maconha (154,6g)" (fl. 339). Interposta apelação, foi improvida. A defesa interpôs embargos infringentes, que foram desacolhidos. Daí o presente writ, em que a impetrante alega, em síntese, ilegalidade da busca pessoal realizada pelos agentes policiais à míngua de fundada suspeita, bem como excesso de pena decorrente do não reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para absolver o paciente, com fulcro no art. 386, II, do CPP ou, subsidiariamente, para reconhecer a incidência da minorante, redimensionando-se a pena. Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela parcial concessão da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. O fato de o local da abordagem ser conhecido como ponto de comércio de tráfico e mera referência à "atitude suspeita" do acusado, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. 3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 4. Ordem concedida para absolver o paciente, determinando sua soltura imediata, se por outro motivo não estiver preso.
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