Decisão · STJ

STJ RHC 192681

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-04-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório. 4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito . 5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BOSCO MACHADO e DIOGO MENEZES MACHADO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Em seu arrazoado, a parte agravante alega que o mérito do habeas corpus foi analisado pela Corte a quo. Alegam que não discutem a ausência de identidade das partes, mas de identidade de objetos, uma vez que participaram do procedimento de quebra de sigilo fiscal e bancário, no entanto, o contrato deste processo não consta no rol de contratos investigados naquele, sendo assim, o precedente invocado na decisão monocrática não se aplica à presente hipótese. Aponta a desnecessidade de incursão em conteúdo fático-probatório dos autos. Junta documentação a fim de subsidiar o julgamento do presente recurso, nos termos do art. 231 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração do decisum de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. Pugna pelo direito de realizar sustentação oral. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DA PROVA. OBJETOS DIFERENTES. AFERIÇÃO. INCURSÃO NO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTOS DISTINTOS. SITUAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA PROVA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo não conheceu da impetração relativamente à pretensão de análise da identidade dos objetos de prova, sob o entendimento de que a questão demanda incursão no conteúdo fático probatório dos autos. Tal situação obsta o exame da matéria relativa à aferição da diversidade do objeto probando diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inviabilidade, na espécie, de adoção do mesmo entendimento adotado em sede de apelação criminal, que "é em recurso de amplo espectro cognitivo, porque devolve o conhecimento pleno da matéria impugnada (matéria de fato e de direito), sendo inclusive, o recurso mais importante no processo penal" (HC n. 600.886/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021). 3. Ainda que seja inviável a avaliação acerca da identidade do objeto probando, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerou que o fato de o contrato administrativo não constar no rol dos que foram apurados na demanda de quebra de sigilo bancário e fiscal, não invalida a prova, cabendo ao juízo atribuir a ela o valor que reputar adequado, observado, obviamente, o contraditório. 4. A prova compartilhada, pois, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deve ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente à prolação da decisão de mérito . 5. "Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). 6. Agravo regimental desprovido.
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