STJ AREsp 1373462
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CRAM DOWN. INADEQUAÇÃO. FALÊNCIA. ARTS. 47 E 58 DA LEI Nº 11.101/2005. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS . DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O reexame de questões de natureza eminentemente fático-probatória é vedado a esta Corte Superior na via do recurso especial, a teor do que estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por H-BUSTER DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. e H-BUSTER SÃO PAULO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. contra a decisão de e-STJ fls. 658/681 que, conhecendo do agravo de e-STJ fls. 545/604 , não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Na oportunidade, negou-se conhecimento ao apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para, na via especial, examinar a procedência de alegações de ofensa a dispositivos da Constituição Federal; (ii) incidência da Súmula nº 284/STF quanto à alegação de ofensa aos arts. 47 e 58, §1º, da Lei nº 11.101/2005, por terem as então recorrentes apresentado, nas razões de seu recurso, considerações completamente dissociadas da inteligência das normas insertas nos referidos dispositivos legais; (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ, haja vista a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e (iv) não configuração do dissídio jurisprudencial suscitado, porquanto não demonstrada a existência de similitude fática entre os arestos apontados pelas recorrentes como divergentes. Em suas razões (e-STJ fls. 665/693), as agravantes reconhecem que a decisão ora impugnada não merece reparos no que diz respeito à impossibilidade de se invocar, pela via do recurso especial, violação do dispositivo constitucional. Insurgem-se, todavia, contra os demais fundamentos esposados pela decisão agravada. Sustentam, nesse particular, que o óbice da suposta deficiência de fundamentação recursal e consequente incidência da Súmula nº 284/STF não deveria prevalecer na hipótese. Com efeito, "os fundamentos contidos nas razões do Recurso Especial são suficientes para demonstrar a patente violação aos artigos 47 e 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005" (e-STJ fl. 677). Afirmam, ainda, que "(..) o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para, de ofício, decretar a falência das Agravantes, assim o fez, pronunciando-se de maneira pormenorizada acerca dos fatos que o conduziram a tal entendimento, o que implica em afirmar ser irrelevante a análise do conjunto fático-probatório realizado nos autos, já que os fatos narrados no aresto recorrido se bastam para que seja aplicada corretamente a legislação sobre o tema, reservando-se a este C. Superior Tribunal de Justiça, tão somente, a análise da questão federal suscitada" (e-STJ fl. 683). Quanto ao dissídio jurisprudencial, aduzem que, ao contrário do que decidido, foi devidamente demonstrado nas razões de seu recurso especial, pois restaria comprovado que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dissentiu da posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, especificamente no julgamento da MC nº 23.176/RJ, aplicando de maneira divergente o art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Por fim, requerem a reforma da decisão ora agravada em juízo de retratação ou, alternativamente, a submissão do feito ao competente órgão colegiado julgador para que, ao final, seja conhecido e provido seu recurso especial interposto e reformado o acórdão prolatado pelo TJ/SP. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CRAM DOWN. INADEQUAÇÃO. FALÊNCIA. ARTS. 47 E 58 DA LEI Nº 11.101/2005. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS . DISSOCIAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. O reexame de questões de natureza eminentemente fático-probatória é vedado a esta Corte Superior na via do recurso especial, a teor do que estabelece a Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo interno não provido.