STJ REsp 2100279
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que tange à análise da legalidade do processo administrativo disciplinar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Hugo Ricardo Aquino Sousa da Silva desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos artigos 1.022, I e II, do CPC; e (II) que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "sentença e acórdão confirmaram a inexistência de vício insanável no processo, mas apenas ocorrência, vale repetir, de contrariedade à prova dos autos. Nessa hipótese, autoriza a Lei nº 8.112/90, em seu art. 168, que a autoridade deixe de acatar o parecer da comissão em sua integralidade, podendo - e devendo - alterar a penalidade sugerida (art. 68, parágrafo único). Houve, portanto, clara negativa de vigência ao art. 168 e seu parágrafo único da Lei nº 8.112/90, tendo em vista o abandono, pelo acórdão recorrido, do procedimento legal nele previsto para o julgamento do processo administrativo, quando verificada mera contrariedade com a prova dos autos. Dessa forma, ao admitir a anulação do processo administrativo mesmo sem a ocorrência de vício insanável no procedimento anulado, posicionou-se o acórdão recorrido em inegável violação ao art. 169 da Lei 8.112/90, que veda o procedimento adotado pela autoridade julgadora e referendado pelo Tribunal recorrido." (fls. 984/985) Requer, por fim, o afastamento de sua condenação em honorários recursais. As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que tange à análise da legalidade do processo administrativo disciplinar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.