Decisão · STJ

STJ AREsp 1916442

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2021-06-27publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Wagner Rogerio Zago contra a decisão monocrática, de minha lavra, na qual não conheci do agravo em recurso especial por ele interposto, ante a ausência de impugnação, adequada e suficiente, dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial na origem. Nas razões, sustentou que logrou impugnar o fundamento atinente à incidência da Súmula 7/STJ, indicando trecho que, sob sua perspectiva, indica o efetivo combate ao referido enunciado sumular. No tocante à incidência da Súmula 284/STF, asseverou que a v. decisão de inadmissão do Recurso Especial proferida pelo Emérito Presidente da Seção de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não alegou explicitamente que haveria o óbice da Súmula 284/STF, mas sim, decidiu que o Recurso Especial deveria ser inadmitido porquê seria deficiente a fundamentação em relação a alegada afronta ao artigo 619 do CPP (fl. 686), concluindo, ao final, que por este motivo é que no Agravo em Recurso Especial não se falou sobre a Súmula 284/STF, mas sim se impugnou o conteúdo da referida Súmula, demonstrando de forma fundamentada e específica que o Recurso Especial foi fundamentado apresentando especificamente as razões da vulneração ao artigo 619 do CPP praticada pelo E. TJSP ao não ter saneado as importantes e fundamentais omissões no seu v. acórdão (fl. 687). No mais, reiterou as teses deduzidas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 3. Agravo regimental improvido.
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