Decisão · STJ

STJ HC 763354

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-12publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Não há que se falar em coincidência de horário com o mencionado prévio compromisso profissional da defesa técnica designada para o dia do início da sessão de julgamento. 2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. Contudo, manteve-se inerte a defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por KAYNAN SOARES DOS SANTOS contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior de minha relatoria assim ementado (e-STJ fls. 314/315): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA COMPROVADA NO PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme consta do acórdão recorrido, após a obtenção de informações sobre um imóvel utilizado no tráfico ilícito de entorpecentes, os policiais civis começaram a realizar o acompanhamento do referido imóvel, que não era utilizado como moradia, além de ser pouco movimentado. Os policiais começaram a realizar algumas campanas em dias e horários alternados para observação do local. 2. Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto a entrada dos policiais no domicílio do agravante deu-se em virtude de investigações prévias e campanas, circunstâncias essas que justificam a dispensa de mandado judicial, já que havia substrato indiciário suficiente para se concluir pela prática delituosa. 3. Agravo regimental desprovido. Alega a embargante a presença de omissão no julgado, uma vez que não houve apreciação do pedido de sustentação oral solicitado pela defesa às e-STJ fls. 310/312. Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. Não há que se falar em coincidência de horário com o mencionado prévio compromisso profissional da defesa técnica designada para o dia do início da sessão de julgamento. 2. O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão. Contudo, manteve-se inerte a defesa. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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