Decisão · STJ

STJ HC 659415

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-04-14publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALVES DE MOURA BRITO, EMERSON GONCALVES DA SILVA PEDRACA, JOSE DOUGLAS DE OLIVEIRA PEREIRA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 1.090/1.092). Colhe-se dos autos que os agravantes, após serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, foram condenados da seguinte forma (e-STJ fls. 1.065/1.066): Márcio Alves de Moura Brito às penas de 01 ano e 02 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no piso, em regime inicial aberto, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de seis meses, por infração ao artigo 329, do Código Penal, e artigos 306 e 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal; b) Emerson Gonçalves da Silva Pedraça às penas de 04 anos de reclusão e 02 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 121, parágrafo segundo, inciso VII, c.c.artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, e artigo 329 do mesmo diploma, na forma do artigo 69, também do Código Penal; c) José Douglas de Oliveira Pereira às penas de 07 anos de reclusão e 02 meses de detenção e pagamento de 10 dias-multa, no piso, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, parágrafo segundo, inciso VII, c.c. artigo 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, artigo 329, do mesmo diploma, artigo 16, inciso IV, da Lei Federal 10826/2003, c.c. artigo 29, caput, do Código Penal. (Grifei.) No julgamento da apelação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público estadual, a fim de anular a decisão proferida pelo Conselho de Sentença e submeter os réus a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.067): Apelação Criminal - Júri Homicídio em sua forma tentada - Recurso Ministerial - Pretendida realização de novo Júri Possibilidade. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Recurso Ministerial provido para anular o julgamento. Novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso Provido. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou cassar o acórdão que determinou a submissão dos pacientes a novo julgamento no Tribunal do Júri, pretendendo o restabelecimento da decisão do Conselho de Sentença. Em decisão monocrática deneguei a ordem (e-STJ fls. 1.152/1.158). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "o Conselho de Sentença amparou-se em outros elementos de prova existentes nos autos criminais, de maneira que a cassação de qualquer decisão oriunda dos senhores jurados deve estribar-se em razões sérias e devidamente provadas, no sentido de ter sido a decisão arbitrária, tirânica, divorciada portanto de todo quadro probatório, o que seguramente não ocorreu na espécie" (e-STJ fl. 1.161/1.169). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 121, § 2º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido.
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