Decisão · STJ

STJ HC 844866

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com base apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida, em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 205/209, por meio da qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Isabela Monteiro de Souza, para aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação penal e absolveu a acusada da imputação de prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Interposta apelação na origem pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso para condená-la à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 73/89, sem ementa. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa alegou a possibilidade de desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, uma vez que não teria sido comprovado nos autos que os entorpecentes eram destinados à comercialização. Argumentou que a acusada preenchia os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Ressaltou suas condições pessoais favoráveis, a denotar ausência de envolvimento reiterado em empreitadas criminosas. Neste agravo regimental, o Ministério Público Federal alega que as instâncias de origem teriam deduzido fundamentação idônea para o afastamento da suscitada minorante. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção desta Corte Superior que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, mostra-se configurado o constrangimento ilegal, tendo em vista que a suscitada minorante foi afastada com base apenas na quantidade e na natureza da droga apreendida, em fundamentação genérica, que diz respeito aos próprios elementos do tipo penal do tráfico de entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →