STJ REsp 1860731
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O vício suscitado deve estar supostamente presente no acórdão embargado e não em julgados anteriores que constem nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por DANIEL BENASAYAG BIRMANN contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou contradição, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Diversamente do alegado pelo agravante, ficou compreendido pelo Tribunal regional que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Súmula n. 393), não foram apresentados motivos suficientes à reforma da decisão agravada, que acertadamente rejeitou a exceção oposta". 3. Ou seja, a essência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem assevera que a pretensão do agravante não pode ser ilidida pela via da exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilações probatórias. Fundamento esse que não foi devidamente contestado nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. 4. Constata-se, de plano, que o principal fundamento adotado pela Corte de origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 393 do STJ no caso, não foi devidamente contestado nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o acórdão recorrido. 5. Assim, a não impugnação de fundamento suficiente para manter o aresto recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula n. 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 6. Se a Corte de origem entende que a pretensão da parte extravasaria o âmbito de cognição possível em exceção de pré-executividade, a revisão desse posicionamento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento (e-STJ, fls. 416-417). A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de uma série de omissões e "erros materiais" decorrentes do desacolhimento de suas pretensões "nos acórdãos recorridos". Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. O vício suscitado deve estar supostamente presente no acórdão embargado e não em julgados anteriores que constem nos autos. 4. Embargos de declaração rejeitados.