Decisão · STJ

STJ AREsp 2026639

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2021-12-02publicado em 2024-02-08
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ARTS. 619 DO CPP e 263 DO RISTJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos a acórdão assim ementado (fls. 567-568): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA OU DE AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. 1. "A sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a estes os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação" (AREsp n. 654379/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2015.) 2. Tendo as instâncias ordinárias concluído fundamentadamente pela presença de elementos probatórios colhidos por meio de provas testemunhais e filmagens, a fundamentar a submissão do réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, pelo delito de homicídio qualificado - não sendo evidenciada a alegada omissão ou deficiência de fundamentação -, a pretendida revisão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do material fático-probatório dos autos, insuscetível de ser realizado na estreita via do especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " s omente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Agravo regimental improvido. Sustenta o embargante, em síntese, violação do art. 93, IX, da CF/88, tendo em vista que "o v. acórdão recorrido não enfrentou os argumentos defensivos trazidos no "regimental" interposto, os quais visavam justamente demonstrar que, no caso específico do recorrente, deveria ser provido o recurso especial para o fim de declarar a nulidade do v. acórdão prolatado perante o Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante" (fl. 588). Aduz que, "no presente processo criminal, efetivamente não houve a análise, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, dos argumentos defensivos trazidos em sede de recurso em sentido estrito buscando a impronúncia do ora recorrente ou o afastamento das qualificadoras imputadas na r. decisão interlocutória mista não terminativa de pronúncia" (fl. 589), reiterando, no mais, as razões do especial. Nesses termos, requer, pelo que se pode depreender, o acolhimento dos embargos de declaração. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. ARTS. 619 DO CPP e 263 DO RISTJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do CPP e 263 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos.
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