Decisão · STJ

STJ REsp 1562510

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2015-10-14publicado em 2024-04-18
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por RUBEN S APARECIDO GABRIEL contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARMENTE: PEDIDOS EM NOVA PETIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. DEMAIS PEDIDOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Preliminarmente, quanto aos pedidos constantes da Petição n. 234.177/2019, homologa-se a desistência parcial do recurso quanto ao pleito de conversão do tempo especial em comum. Demais pedidos (reconhecimento da especialidade do tempo de labor com exposição a hidrocarbonetos; reafirmação da DER; e não devolução dos valores percebidos de boa-fé) indeferidos, em razão da preclusão consumativa. 2. Quanto ao pleito residual no recurso especial, observa-se que tanto o acórdão retratado quanto o de retratação nada manifestaram sobre exposição a hidrocarbonetos, sendo, pois, carente de prequestionamento o recurso, nesse ponto. Súmula 282/STF. 4. Recurso especial não conhecido (e-STJ, fl. 474). A parte embargante sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão embargado, restando configurado o "prequestionamento implícito, uma vez que o acórdão manteve a sentença pelos seus próprios termos, enquanto a sentença manifestou o reconhecimento da atividade especial, pois "O exercício de tais atividades expunha o autor a aerodispersoides, produtos químicos diversos e ruídos"" (e-STJ, fl. 486). Conclui que "a continuidade dos recolhimentos previdenciários após a data do pedido administrativo se equiparam a fato superveniente, devendo ser considerado no julgamento, principalmente, caso demonstrado o implemento do direito à aposentadoria no curso da ação judicial" (e-STJ, fl. 489). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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