STJ HC 890934
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo tentado, já foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo, bem como por tráfico de drogas, voltando ao convívio social em 19/12/2023. 3. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK DA COSTA ANDRADE contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "não se pode falar aqui em risco de reiteração em razão deste registro anterior do paciente, pois cuida-se de processo sem condenação definitiva" (e-STJ, fl. 66); b) "a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria são requisitos da preventiva, não se confundem com seus fundamentos" (e-STJ, fl. 66); c) "cuida-se de imputação de crime de roubo simples, infração penal cuja pena, em caso de condenação, admite a fixação do regime inicial aberto, sendo este o regime mais plausível, diante da primariedadee bons antecedentes do paciente" (e-STJ, fl. 66). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito de roubo tentado, já foi condenado por adulteração de sinal identificador de veículo, bem como por tráfico de drogas, voltando ao convívio social em 19/12/2023. 3. Apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 4. Agravo regimental não provido.