STJ REsp 2070410
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (ou CCDI INTERLAGOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.) e INTERLAKES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 1.029-1.036, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF e da ausência do devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial. A parte agravante alega que não se aplicam ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois, no recurso, há referência a trechos extraídos do acórdão, "por entender que o Egrégio Tribunal a quo não deu justa solução à lide, à medida que não valorou as provas de forma adequada" (fl. 1.055), devendo ser revaloradas, o que é admitido na doutrina e na jurisprudência desta Corte. Aduz que foi "equivocada a referida decisão quando conclui que o Recurso Especial interposto pretenderia o reexame de provas ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, a esbarrar nas Súmulas 5 e 7 deste C. Tribunal Superior, pois o mérito recursal prescinde o reexame de provas ou a reinterpretação de cláusulas contratuais, vez que se trata de questão exclusivamente de mérito" (fl. 1.057). Quanto à aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, assevera que, "ao contrário do que vislumbrou o r. Prolator da decisão ora agravada, houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial. Ora, pois, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica pelo acórdão proferido no tribunal de origem, do qual se recorre. Julgar a tese jurídica significa apreciar uma questão (ponto controvertido) à luz do ordenamento jurídico, sem que haja a necessidade de que se faça menção expressa ao artigo de lei que embasou a decisão" (fl. 1.057). Argumenta que as Súmulas n. 283 e 284 do STF têm aplicação quando não é possível compreender as razões recursais, o que não ocorre na espécie, já que foi efetivamente demonstrada a violação dos artigos de lei, transcrevendo-se a redação dos dispositivos violados a fim de elucidar sua redação; além disso, foi especificamente atacado cada um dos fundamentos da decisão recorrida. Sustenta que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fundou-se "apenas na frustação pelo atraso na entrega do imóvel, não trazendo o julgado nenhuma circunstância especial que corroborasse a ocorrência do abalo psíquico alegado pelos Agravados", o que diverge do entendimento desta Corte "de que o simples atraso na entrega do imóvel, não é capaz de gerar dano moral" (fl. 1.061). Destaca que, "havendo um vasto dissídio jurisprudencial a respeito dessa relevante questão jurídica, deve, logicamente, prevalecer os precedentes emanados por este C. Superior Tribunal de Justiça, que trata de casos em que também houve atraso na entrega de imóvel e no qual se reputou inexistente dano moral" (fl. 1.064). Requer, assim, o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja admitido e provido, afastando-se a condenação por danos morais. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.093-1.099, em que se pleiteia a manutenção da decisão agravada com a condenação dos agravantes por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.