STJ REsp 1857636
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER. 1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras atinentes às funções exercidas. 3. Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão, por mim proferida, em que neguei provimento ao recurso especial. Depreende-se dos autos que os agravados foram denunciados como incursos no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Em relação à Edson, foi-lhe imputado também a prática do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993. Alex, por sua vez, foi dado como incurso no art. 92 da Lei n. 8.666/1993. O Tribunal de origem rejeitou a denúncia em relação a ambos, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 900): PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA- Prefeito Municipal de Pacaembu/SP e outros quatro acusados pela prática do delito capitulado no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 201/67, e nos artigos 89 e 92 ambos da Lei n" 8.666/93 - Alegação de ausência de justa causa para a ação penal - Materialidade e indícios de autoria presentes de forma a justificar a instauração da ação penal contra três acusados- Requisitos do artigo 41do CPP igualmente atendidos - Existência ou não de dolo que deve ser "provada, a indicar a necessidade de amplitude probatória, mostrando-se inviável, portanto, a absolvição sumária também buscada - Por unanimidade, a denúncia foi recebida contra Siomara Berlanga Mugnai Neves, Maciel do Carmo Colpas e Alécio Castellucci Figueiredo - Por maioria, rejeitada em relação a Edson Micali e Alex Fernando Rafael. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Foi então interposto o recurso especial, no qual alegou o Parquet violação aos arts. 29 do Código Penal e 41 do Código de Processo Penal. Sustentou que a denúncia descreveu de forma satisfatória a participação dos recorridos, pois ambos, na condição de assessores jurídicos, emitiram indevidamente pareceres favoráveis à dispensa de licitação, assim contribuindo para a realização das práticas ilícitas. Contra a decisão constante à e-STJ fls. 1107/1113, o Ministério Público Federal interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que "é descabido o argumento de que os pareceres elaborados pelos agravados decorreram de mera atuação profissional opinativa, quando, em verdade, revelam o cumprimento de etapa crucial do plano delitivo engendrado" (e-STJ fl. 1127). É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NA LEI DE LICITAÇÕES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROCURADOR MUNICIPAL. EMISSÃO DE PARECER. 1. Na linha da orientação desta Corte Superior, "a mera emissão de parecer opinativo encontra-se sob a inviolabilidade dos atos e manifestações da atividade de advocacia, em razão da essencialidade do advogado à atividade jurisdicional, nos termos do art. 133 da Constituição Federal" (RHC n. 126.954/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Fazia-se necessário que a denúncia descrevesse, em relação aos recorridos, mais do que o exercício de seus misteres, ou seja, a emissão de parecer. Entretanto, não há a indicação de conluio com os demais denunciados ou mesmo atuação que exorbitasse as regras atinentes às funções exercidas. 3. Agravo Regimental desprovido.