Decisão · STJ

STJ AREsp 2349186

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-04-18publicado em 2024-04-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 10.007): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS E NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. FUNDAMENTO AUTÔNÔMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES DO APELO ESPECIAL DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. A parte agravante aponta, em suma, que há violação do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, assim como houve o devido prequestionamento dos arts. 300, 302, incisos I e III, do Código de Processo Civil, 885 do Código Civil, 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e que, além disso, não há que se falar na aplicação dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, sob o argumento que teria apresentado argumentação necessária e suficiente no recurso especial para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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