STJ RHC 176745
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2021). No caso, tal entendimento foi respeitado, uma vez que a defesa foi intimada da incorporação da prova emprestada, tendo sido possibilitada a indicação de eventual prejuízo decorrente da sua utilização, circunstâncias que possibilitaram o exercício do contraditório diferido, no entanto, manteve-se inerte. Além disso, na irresignação posterior, não houve a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo ora agravante na ausência de intimação prévia da defesa, assim, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief, não há falar em inidoneidade a ser sanada por esta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR SAMUEL SERVIAN contra decisão singular que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante reitera que haveria inidoneidade na utilização de prova emprestada, considerando que não houve a participação da defesa na sua produção, haja vista a ausência de intimação para tanto. Ressalta que é claro "o prejuízo gerado pelas provas emprestadas, tendo em conta que não havia sequer um Defensor apto a fazer perguntas necessárias com fundamento na versão dos fatos do ora agravante" (fl. 151). Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusa" (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2021). No caso, tal entendimento foi respeitado, uma vez que a defesa foi intimada da incorporação da prova emprestada, tendo sido possibilitada a indicação de eventual prejuízo decorrente da sua utilização, circunstâncias que possibilitaram o exercício do contraditório diferido, no entanto, manteve-se inerte. Além disso, na irresignação posterior, não houve a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo ora agravante na ausência de intimação prévia da defesa, assim, em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief, não há falar em inidoneidade a ser sanada por esta Corte. 2. Agravo regimental desprovido.