Decisão · STJ

STJ HC 688746

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TENTATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 2012.0000169750). Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedida esta Corte Superior de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de absolvição por falta de provas em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 3 anos e 8 meses e 9 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, I e II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para readequar a pena para 1 ano e 10 meses e 4 dias-multa (e-STJ fls. 39/49). No Superior Tribunal de Justiça, a defesa sustentou a absolvição do paciente, tendo em vista que "o reconhecimento da vítima sobre o acusado Fabiano se deu após a polícia se dirigir até a casa do Paciente e coletar duas fotos do mesmo." (e-STJ fl. 7). No presente agravo, reitera a defesa os argumentos expostos na inicial da impetração, notadamente a existência de nulidade do reconhecimento pessoal, haja vista a não observância ao regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. TENTATIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não analisou a tese de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal no acórdão ora impugnado (Apelação Criminal n. 2012.0000169750). Dessarte, não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedida esta Corte Superior de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ademais, esta Corte é firme na compreensão de não ser possível conhecer do pedido de absolvição por falta de provas em habeas corpus, tendo em vista que a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório produzido ao longo da marcha processual, providência incompatível com os estreitos limites do remédio constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na cognição. 3. Agravo regimental desprovido.
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