Decisão · STJ

STJ RHC 185037

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-04-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso em habeas corpus pois incabível a utilização do mandamus para finalidade outra que não seja a evitar a restrição, ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. Esses fundamentos não foram infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ROGERIO AIRTON LEMES contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, pois incabível a utilização do mandamus para finalidade outra que não seja a evitar a restrição, ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. A propósito, confira-se o teor da referida decisão (fls. 185/188): "Cuida-se de recurso em habeas corpus impetrado em benefício de ROGERIO AIRTON LEMES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 2113641-29.2023.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente está sendo investigado pela prática, em tese, de delitos contra a Administração Pública, tendo o Juízo de primeiro grau acolhido representação da autoridade policial e determinado a busca e apreensão de aparelhos eletrônicos, inclusive com o afastamento do sigilo de dados, conforme decisão de fls. 100/103. Irresignada, a defesa impetrou writ originário na Corte estadual, que denegou a ordem em julgamento assim resumido (fl. 136): "Habeas Corpus. Insurgência contra a decisão que deferiu a busca e apreensão do celular do paciente. Pretendia a restituição do aparelho celular apreendido. Impossibilidade. Paciente que está em liberdade e não se verifica indevida restrição ou iminente risco ao seu direito de ir e vir, de modo que por tal razão já se mostra questionável o cabimento desta ação. Ainda que assim não fosse, a análise dos autos demonstra que a decisão do juízo está amparada nas investigações policiais, onde se apurou indícios de autoria e materialidade da prática de diversos crimes contra a administração pública, além de usura. Decisão bem fundamentada. Parecer da PGJ que adveio no mesmo sentido. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." No presente recurso, o patrono alega que "do r. despacho que deferiu a busca e apreensão, não há fundamentação idônea a justificar a medida, visto que, além de não particularizar o caso em comento, não demonstrou a indispensabilidade da medida, evidenciando-se, assim, o caráter genérico da decisão" (fl. 155). Requer, pois, seja conhecido e provido o presente recurso, para fins de que seja "determinando a devolução do aparelho celular apreendido em favor do Paciente sem realização de perícia e ser declarado a nulidade do ato judicial em face da ausência de fundamentação com base no artigo 93, IX da CF. Bem como a nulidade das provas produzidas em face do princípio teoria da pescaria probatória" (fl. 157). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do inconformismo, em parecer ementado nestes termos (fl. 178): "PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM HABEAS CORPUS - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO- AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE AMBULATORIAL DO INDIVÍDUO - NÃO CABIMENTO. Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus." É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Com efeito, inexistindo constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente, incabível a utilização do habeas corpus para finalidade outra que não seja evitar a restrição ou ameaça ilegal, concreta e direta, ao direito de locomoção. No caso, trata-se de mandamus em que se pretende seja obstada a realização de diligências investigatórias, sem qualquer reflexo direto e imediato na liberdade de ir e vir do paciente. Desse modo, revela-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus com tal finalidade. São precedentes nossos: DIREITO PENAL. NULIDADES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDOS NÃO FORMULADOS EM RECURSO DE APELAÇÃO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃODEINSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU COATOR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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