STJ AREsp 2348460
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na espécie, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a pelo menos um dos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. É uníssono nessa Corte o entendimento de que "Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 991): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO ATACADOS (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. Alega a defesa que o acórdão embargado é omisso, uma vez que "não reformou o decisum combatido, não o analisou sequer, ao que, nos moldes expostos, houve crassa violação a disposições constitucionais, de modo que requer o recorrente sua exaustiva manifestação com o fim de prequestionamento para instância superior acerca das violações entendidas pelo embargante" (fl. 999). Considera que o acórdão embargado teria contrariado os arts. 1º, III; 5º, III, XXXV, LIV e LXXV; e 93, IX, todos da Constituição Federal, ante a negativa de prestação jurisdicional, ao passo que, nem mesmo no agravo regimental, as violações ventiladas no recurso especial foram analisadas. Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, "para o efeito do prequestionamento, que sejam todos os pontos apontados no item 2 destes embargos, manifestados de maneira expressa sobre os referidos dispositivos em tese violados, afim de viabilizar o direito a ampla defesa e possibilitar o conhecimento recursal do embargante, por ser medida de direito e justiça" (fl. 1.001). O Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul apresentou impugnação, manifestando-se pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.013-1.017). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO, TRÁFICO E PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Na espécie, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação específica a pelo menos um dos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 3. É uníssono nessa Corte o entendimento de que "Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal" (EDcl no REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 4. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 5. Embargos de declaração rejeitados.